Identificação
Nota Técnica Nº 22 de 10/05/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Dirige-se ao Congresso Nacional para apresentar manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei da Câmara 80, de 2015, em trâmite no Senado Federal, com origem no Projeto de Lei 727, de 2015, da Câmara dos Deputados , que visa alterar o art. 18 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 77, de 11/05/2016, p. 29-30.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não sendo permitido que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 ( seis ) meses;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 80 / 2009, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público, bem como a Resolução CNJ 81 / 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela legalidade e eficiência dos serviços judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal quanto à imprescindibilidade do concurso público para provimento ou remoção na atividade notarial e de registro (MS 28.279, MS 28440 ED-AgR, MS 29698 AgR, MS 29466AgR, MS 29477AgR, MS 29508 AgR, MS 29510 AgR, MS 29550 AgR, MS 29579AgR, MS 29623 AgR e MS 29622 AgR);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na Nota Técnica 0002843-40.2015.2.00.0000 , na 11ª Sessão Virtual, realizada em 26 de abril de 2016;

 

RESOLVE:

 

Dirigir-se ao Congresso Nacional para apresentar manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei da Câmara 80, de 2015, em trâmite no Senado Federal, com origem no Projeto de Lei 727, de 2015, da Câmara dos Deputados , que visa alterar o art. 18 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).

A matéria objeto da proposta pretende preservar, no âmbito da atividade notarial e de registro, remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal que ocorreram até a data da publicação da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem a realização de concurso público, desde que homologadas pelo respectivo tribunal de justiça.

Contudo, há que se consignar que, nos termos do art. 236, § 3°, da Constituição da República, para o provimento ou remoção na atividade notarial e de registro, faz-se necessária a realização de concurso público.

Desse modo, o fato de a remoção, realizada sem concurso, ter sido regulamentada por legislação dos estados ou do Distrito Federal e homologada por tribunal de justiça não supera a vedação prevista no texto constitucional.

Outrossim, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o art. 236, § 3°, da CF/88 é norma autoaplicável, que incide desde a sua vigência e, segundo a qual, o concurso público é pressuposto indispensável a qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro.

Ademais, importa registrar que o entendimento deste Conselho, consubstanciado nas Resoluções CNJ 80 e 81, ambas de 2009, também é no sentido da imprescindibilidade do concurso público para provimento ou para a remoção na atividade notarial e de registro.

Por fim, necessário ressaltar que o Projeto de Lei 6.465/2013, com teor semelhante, fora arquivado em virtude de veto presidencial por inconstitucionalidade.

Portanto, ao preservar remoções no serviço notarial e de registro que foram realizadas sem concurso público, o Projeto de Lei ora em exame constitui evidente afronta à Lei Maior.

Encaminhe-se cópia desta Nota Técnica aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça, à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e ao Procurador - Geral da República.

 

Ministro Ricardo Lewandowski