Identificação
Recomendação Nº 52 de 20/07/2016
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação;
Ementa

Recomenda a adoção de medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 126, de 22/07/2016, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e diante do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Lei 8.069/1990, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata aquela Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO ao que prescreve a Seção V, da Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o procedimento da consulta e do sigilo do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo 0002518-31.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual deste Conselho, realizada em 5 de julho de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis, sobretudo quando envolvam vítimas de crimes praticados contra a dignidade sexual.

Parágrafo único. Os nomes das vítimas constantes dos bancos de dados, quando necessários à identificação, deverão cingir-se à indicação das iniciais dos nomes e sobrenomes de família, mormente quando se tratarem de crimes sexuais praticados contra vulnerável.

Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os tribunais.

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI