Identificação
Portaria Nº 92 de 22/08/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o sigilo e segredo dos procedimentos em meio eletrônico que tramitam no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face do disposto na Lei 12.527/2011 e na Resolução CNJ 215/2015.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 148, de 24/08/2016, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal assegura a devida prestação de contas da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5º , XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal garante a todos o direito de acesso à informação, o que inclui o conhecimento, pelos interessados, de quaisquer feitos ou processos em tramitação no Judiciário, inclusive em atenção ao que estabelecem os Tratados e Declarações Internacionais dos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO, também, que o art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe que os julgamentos desse Poder serão públicos, e fundamentadas as suas decisões, com as ressalvas que especifica quanto à proteção da intimidade e do sigilo;

CONSIDERANDO, ademais, o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que impõe maior transparência quanto aos atos praticados na esfera pública;

CONSIDERANDO, outrossim, a Resolução CNJ 121, de 5 de outubro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências;

CONSIDERANDO, mais, a entrada em vigor da Resolução CNJ 215, de 12 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acesso à informação previsto na Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário, especialmente seus artigos 3º , I, 6º, IX, e 9º , §2°;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de melhor disciplinar a classificação, visualização e tramitação do crescente número de documentos e procedimentos de natureza sigilosa que ingressam neste Conselho;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) observarão as regras previstas nesta Portaria para as situações de classificação, visualização e tramitação de documentos e procedimentos em que haja decretação de sigilo.

Art. 2º Fica vedada a classificação de quaisquer pedidos e procedimentos novos ou já em tramitação neste Conselho como "ocultos", os quais deverão receber, desde logo, a mesma nomenclatura e idêntico tratamento conferidos aos procedimentos sigilosos, sem prejuízo da determinação de cautelas adicionais por parte do Relator para garantir o resultado útil das medidas e decisões neles tomadas.

Art. 3º Quaisquer petições ou procedimentos somente poderão tramitar neste Conselho depois de regularmente inseridos no respectivo sistema eletrônico.

Art. 4º Independentemente da decretação de sigilo no procedimento, o sistema sempre deverá indicar sua existência e permitir o conhecimento dos dados referentes ao nome das partes, numeração e classe processual correspondente, ressalvadas as vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º , § 1º , da Resolução do CNJ 121/2010, com redação dada pela Resolução do CNJ 143/2011.

Parágrafo único. Ao determinar a tramitação do procedimento sob sigilo, caberá ao Relator estabelecer o alcance desta condição, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ 215/2015, observando o seguinte:

I - A indicação de quais usuários terão acesso ao conteúdo integral do documento ou procedimento, seja em razão de sua condição no processo, seja em razão de seu perfil no sistema PJe;

II - A possibilidade de restrição momentânea de exibição do nome completo do magistrado sujeito a investigação, nos casos de procedimentos de natureza disciplinar, quando sua revelação puder comprometer a eficácia de diligências instrutórias requeridas.

Art. 5º A qualquer tempo, independentemente do nível do sigilo decretado, o interessado poderá requerer certidão que indique sua condição de parte em procedimentos que tramitem no sistema PJe ou SEI.

Art. 6º A restrição constante do art. 4º, parágrafo único, inciso II, não será oponível ao Presidente e aos Conselheiros do CNJ, os quais terão acesso às informações sigilosas ou reservadas, desde que indiquem, fundamentadamente, ao Relator, a necessidade de compartilha-las.

Art. 7º Os sistemas PJe e SEI deverão se adequar ao disciplinado nesta Portaria no prazo de 30 dias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI