Estabelece as diretrizes do processo participativo na formulação das metas nacionais do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ 221 de 10 de maio de 2016.
Revogada pela Portaria nº 114, de 6 setembro de 2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, para coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 221, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 198, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ 138, de 23 de agosto de 2013, que instituiu a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a gestão participativa é caminho apto para democratizar a elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes do processo participativo na formulação das metas nacionais, nos termos do § 2º do art. 5º da Resolução CNJ 221, de 10 de maio de 2016, e dos respectivos glossários.
Art. 2º As metas nacionais, formuladas anualmente, têm por objetivo promover a convergência de esforços dos tribunais brasileiros no aperfeiçoamento do Poder Judiciário Nacional, bem assim contribuir para o cumprimento dos Macrodesafios estabelecidos pela Resolução CNJ 198, de 1º de julho de 2014.
Parágrafo único. Os Segmentos de Justiça especificarão as metas nacionais por porte dos tribunais, observada a metodologia do Relatório Justiça em Números.
Art. 3º Os coordenadores de cada Comitê Gestor deverão, por meio de diálogos e articulações, no âmbito da respectiva Rede de Governança, consolidar a Proposta Inicial de Metas Nacionais – PIME do respectivo Segmento de Justiça, com base no trabalho iniciado na Primeira Reunião Preparatória.
§ 1º A PIME servirá como documento de referência para sugestões e manifestações em processos participativos promovidos no âmbito dos respectivos tribunais.
§ 2º A consolidação da PIME será concluída e divulgada aos tribunais do respectivo Segmento em tempo hábil para o seu exame, nos termos dos artigos 11 e seguintes desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NOS TRIBUNAIS
Art. 4º Os representantes do tribunal na Rede de Governança, com o suporte da respectiva unidade de gestão estratégica promoverão processo participativo para discussão da PIME.
§ 1º O processo participativo terá por público-alvo, no mínimo, os magistrados, os servidores, as áreas técnicas relacionadas, e as respectivas associações de classe.
§ 2º Os representantes do tribunal na Rede de Governança selecionarão, pelo menos, uma das formas participativas estabelecidas pelos incisos II, III, IV, V e VII do § 1º do art. 4º da Resolução CNJ 221, de 10 de maio de 2016.
§ 3º Poderão os Tribunais eleger outra metodologia participativa de sua preferência, desde que mais favorável à pluralidade de manifestações.
§ 4º Os processos participativos devem contemplar o maior número possível de participações por meio de fóruns, consultas públicas ou audiências públicas, ou, na hipótese de modalidades participativas mais restritas (reuniões, videoconferências e outras), assegurar a representatividade e impessoalidade na seleção dos participantes.
§ 5º Para garantir a representatividade na seleção de participantes a que se refere o § 3º, serão considerados o grau de jurisdição (1º e 2º graus), territorialidade, porte, proporção na distribuição de magistrados e servidores, entre outras características.
Art. 5º Os representantes do tribunal na Rede de Governança, com o apoio da unidade de comunicação social, devem promover ações de sensibilização e de divulgação do processo participativo junto ao público-alvo, com antecedência recomendável de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º No planejamento e execução do processo participativo, o tribunal deverá:
I – conceber previamente e informar de maneira clara aos participantes as regras que orientarão o processo participativo e definir a respectiva forma de condução;
II – estabelecer as atribuições e as responsabilidades das pessoas envolvidas na realização do processo participativo, e assegurar a preparação prévia da equipe que o conduzirá;
III – organizar o ambiente, presencial ou virtual, de forma a favorecer o desenvolvimento da metodologia participativa escolhida (materiais de facilitação, recursos tecnológicos, equipamentos, layout e outros);
IV – promover a mediação dos diálogos e o ordenamento das intervenções, no caso de modalidades presenciais, e a gestão do tempo para conclusão tempestiva do processo participativo;
V – assegurar o direito de expressar diferentes manifestações, inclusive aquelas consideradas minoritárias;
VI – valer-se de práticas de negociação integrativa, buscando o consenso entre as partes envolvidas, ou solução que atenda à maioria quando inviável o consenso;
VII – organizar os registros das manifestações e opiniões obtidas para consolidação em relatórios e posterior exame pelos representantes do tribunal na Rede de Governança.
Art. 7º Poderão os organizadores do processo participativo definir previamente categorias de manifestações vinculadas às metas nacionais.
Parágrafo único. São categorias a que se refere o caput, por exemplo, “meta nova com sugestão de glossário”, “alteração de meta”, “alteração de glossário”, “considerações gerais sobre as metas propostas”, “viabilidade de cumprimento das metas”, “problemas identificados na execução das metas”, além de outras que facilitem a compilação das sugestões e o foco do processo participativo.
Art. 8º Na compilação das manifestações e sugestões obtidas no processo participativo, deverá o tribunal:
I – identificar o conteúdo principal e as convergências resultantes do exame das sugestões colhidas;
II – categorizar e classificar as sugestões, de forma a permitir a análise de frequência e predominância;
III – distinguir as sugestões conforme os diferentes níveis de planejamento: plano estratégico do tribunal, plano estratégico do Segmento de Justiça e metas nacionais.
Art. 9º Será elaborado relatório analítico do processo participativo, contendo:
I – informações gerais sobre o processo participativo realizado;
II – o quantitativo e o perfil geral dos participantes (magistrados; servidores; associações; primeira/segunda instâncias de jurisdição, entre outros);
III – as sugestões e manifestações compiladas, na forma a que se refere o art. 8º.
Parágrafo único. As sugestões e manifestações obtidas serão anexadas, na íntegra, ao relatório analítico.
Art. 10. Concluído o processo participativo, os representantes do tribunal na Rede de Governança deverão propor à respectiva Presidência manifestação institucional quanto à Proposta Inicial de Metas Nacionais – PIME, considerando:
I – os aspectos técnicos da proposta;
II – as sugestões advindas do processo participativo.
§ 1º São aspectos técnicos os Macrodesafios do Judiciário 2015-2020 constantes da Resolução CNJ 198, de 1º de julho de 2014, a demanda processual, os resultados estatísticos e de diagnósticos do tribunal, as séries históricas de desempenhos anteriores nas metas nacionais, a viabilidade da implementação e os recursos disponíveis, entre outros.
§ 2º Uma vez aprovada, a PIME será enviada aos coordenadores do respectivo Comitê Gestor do Segmento de Justiça.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO EM REDE
Art. 11. A coordenação do Comitê Gestor do Segmento de Justiça consolidará as manifestações encaminhadas pelos tribunais quanto à PIME e lhes dará ciência da proposta consolidada.
Parágrafo único. Em caso de manifestações divergentes quanto à Proposta Inicial e Metas Nacionais – PIME, será aberto prazo, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para a manifestação dos integrantes dos comitês, e quando houver, dos subcomitês dos tribunais que compõem o Segmento da Justiça.
Art. 12. Os Subcomitês Gestores, quando houver, e o Comitê Gestor do Segmento de Justiça, sob a coordenação de órgãos componentes do Comitê Gestor Nacional, consolidarão a Proposta de Metas Nacionais do Segmento de Justiça e de metas específicas, para apresentação na Segunda Reunião Preparatória ao Encontro Nacional do Poder Judiciário, encaminhando ao CNJ o teor da Proposta, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias da realização do Encontro. A Proposta deverá observar, pelo menos:
I – as manifestações a que se refere o parágrafo único do artigo 11 desta Portaria;
II – o planejamento estratégico do segmento de justiça, quando houver;
III – as manifestações das associações de classe;
IV – os aspectos técnicos da proposta;
V – o relatório analítico do processo participativo de cada tribunal;
VI – a manifestação institucional da Presidência dos tribunais;
VII – as políticas judiciárias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A Proposta de Metas Nacionais do Segmento de Justiça será apresentada pelo Comitê Gestor do Segmento de Justiça, sempre com a sugestão da forma de aferição das respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DA FINALIZAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 13. O CNJ receberá as propostas dos Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça, que serão examinadas pela Presidência e pela Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.
Art. 14. Após o exame das propostas, o CNJ consolidará a Proposta Avançada de Metas Nacionais – PAME, levando em consideração, entre outros:
I – os Macrodesafios 2015-2020 do Poder Judiciário;
II – os resultados estatísticos e de diagnósticos do Poder Judiciário;
III – as séries históricas de desempenhos anteriores nas metas nacionais;
IV – as políticas judiciárias do CNJ;
V – as diretrizes de gestão da Presidência do CNJ;
VI – a participação da sociedade.
Parágrafo único. A participação da sociedade,a que se refere o inciso VI deste artigo, será realizada por meio de consulta pública quanto à PAME, em prazo não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 15. Após o exame dos resultados da consulta pública, e com fundamento nos parâmetros estabelecidos pelo art. 14, o CNJ consolidará a proposta final de metas nacionais a ser votada no Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Presidente do CNJ poderá propor aos presidentes dos tribunais brasileiros emenda à proposta de metas nacionais no fórum deliberativo do Encontro Nacional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DOS GLOSSÁRIOS
Art. 16. A deliberação sobre os glossários das metas nacionais é decompetência do CNJ, que, para cumprir essa atribuição, realizará processos participativos junto à Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário.
§ 1º A elaboração da minuta inicial de glossário das metas nacionais é coordenada pelo CNJ, com a colaboração dos coordenadores dos Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça.
§ 2º As sugestões dos glossários de metas nacionais observarão aspectos técnicos, tais como: classes e movimentos processuais, fórmulas de cálculo, critérios de cumprimento, questionários de requisitos, além de outros relevantes para a aferição.
Art. 17. Todos os órgãos do Poder Judiciário pertencentes ao Segmento de Justiça, por meio de seus representantes na Rede de Governança, podem apresentar sugestões fundamentadas de alteração de glossários.
§ 1º O CNJ poderá solicitar esclarecimentos ao proponente de alteração de glossário, que deverá responder no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O CNJ submeterá as sugestões de alteração de glossário aos coordenadores do Comitê Gestor e dos Subcomitês Gestores, para exame e manifestação em até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Conselheiro designado pela Comissão de Gestão Estratégica Estatística e Orçamento e Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que integra o Comitê Gestor Nacional, examinarão a proposta de alteração, levando em consideração os aspectos técnicos da sugestão e a manifestação do Segmento de Justiça, para deliberação final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os tribunais divulgarão e manterão atualizados, em sua página eletrônica e junto ao CNJ, os nomes, cargos e contatos dos respectivos representantes na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os conselhos e tribunais divulgarão, ainda, nomes, cargos e contatos dos coordenadores do Subcomitê Gestor e do Comitê Gestor do Segmento de Justiça em sua página eletrônica.
Art. 19. Os tribunais divulgarão, em seus respectivos portais, as metas nacionais que lhes são aplicáveis, bem como link para o respectivo glossário e outras informações pertinentes às metas nacionais do Poder Judiciário.
Art. 20. O relatório previsto no art. 9º, e que observe os requisitos elencados nesta Portaria, será considerado prova da realização do processo participativo, para fins de premiação do Selo Justiça em Números, ou outras premiações que venham a ser instituídas pelo CNJ.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CNJ, com assessoramento técnico da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e do Departamento de Gestão Estratégica.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI