Institui procedimento de atuação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para a prestação de informações à Advocacia Geral da União.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Termo de Cooperação Técnica (TCT) 009/2015, firmado entre o CNJ e a Advocacia-Geral da União (AGU);
CONSIDERANDO o aperfeiçoamento da representação judicial da União nas causas de interesses do CNJ e de seus agentes, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei Complementar 73/1993 e do art. 22 da Lei Federal 9.028/1995;
CONSIDERANDO o acesso dos advogados públicos ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio de cadastro prévio, a fim de viabilizar a obtenção de subsídios para a execução do objeto do TCT 009/2015;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para fornecimento de subsídios à Advocacia-Geral da União, para a defesa da União nas causas afetas a interesses do CNJ.
Art. 2º O envio das informações deve ser feito, preferencialmente, via e-mail, em atenção aos prazos, ou por ofício físico, acompanhado das peças processuais pertinentes extraídas do sistema PJe.
Art. 3º As informações serão recepcionadas pela Secretaria-Geral do CNJ e poderão por ela, pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Gabinete do Conselheiro Relator ou por seu sucessor, a depender da matéria debatida e da decisão objeto de questionamento.
Parágrafo único. Se, em razão da matéria debatida ou da decisão objeto de questionamento, a Secretaria-Geral do CNJ verificar a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça ou de Gabinete de Conselheiro para prestar as informações, o pedido será remetido, com a maior brevidade possível, à respectiva unidade, via sistema SEI, comunicando-se ao advogado solicitante e ao representante do Escritório Avançado da AGU no CNJ , a fim de viabilizar o acompanhamento da solicitação.
Art. 4º A informação dirigida à AGU deve apresentar:
I – a síntese dos pedidos que constam na ação de conhecimento;
II – o relato resumido sobre o processo que tramitou neste Conselho;
III – a transcrição da ementa do acórdão ou da decisão monocrática objeto da insurgência;
IV – outros pontos que entender necessários.
Art. 5º Se o procedimento foi autuado, no âmbito deste Conselho, sob tramitação sigilosa, apenas o ofício de resposta, contendo as informações pertinentes e os identificadores do sistema PJe (ID), será encaminhado ao advogado, por meio físico, salvo pleito de urgência, oportunidade em que o envio será feito mediante do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com nível de acesso sigiloso, de modo que o encargo de resguardar a integridade das informações será repassado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o envio do ofício sigiloso deve ser feito via Correios, com controle do AR por meio do sistema SEI, observadas as diretrizes do art. 26 do Decreto-Lei 7.845/2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente