Identificação
Instrução Normativa Nº 40 de 18/10/2017
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
DJe/CNJ, nº 176, de 25/10/2017, p. 6-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 3°, inciso XI, alínea “b”, da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações decorrentes de fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, conforme art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, subdividida pelas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços; ou

IV – realização de obras.

§ 1º Incumbe à Diretoria-Geral, conforme necessidade que venha a ser identificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais descritas nos incisos do caput.

§ 2º Não havendo recursos orçamentários suficientes ao atendimento de todas as contratações, os pagamentos daquelas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, observado o disposto no seu § 1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§ 3º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o atesto da nota fiscal ou fatura pelo gestor do contrato.

Parágrafo único. A nota fiscal ou fatura deverá ser remetida à Secretaria de Orçamento e Finanças no dia do atesto ou, sob justificativa, no dia útil imediatamente posterior ao de atesto.

Art. 4º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, que será definido sob observância do disposto nos artigos 5º, § 3º ou 40, XIV, "a", da Lei n. 8.666/1993.

§ 1º O gestor do contrato deverá providenciar envio, à Secretaria de Orçamento e Finanças, da nota fiscal ou fatura, devidamente atestada:

I – até o terceiro dia útil imediatamente anterior ao do término do prazo previsto no artigo 5º, § 3º da Lei n. 8.666/1993, em contratações cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 daquela norma; e

II - até o sexto dia útil imediatamente anterior ao do término do prazo previsto no artigo 40, inciso XIV, alínea "a", nas demais contratações.

§ 2º Constatada, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, situação de irregularidade do fornecedor contratado, a Secretaria de Administração deverá expedir, àquele fornecedor, notificação com prazo mínimo de cinco dias úteis, para as providências necessárias à integral regularização.

§ 3º Após o transcurso do prazo da notificação de que trata o § 2º deste artigo, ainda diante de situação de irregularidade, a Secretaria de Administração:

I – providenciará o necessário, inclusive, se for o caso, instauração de procedimento para apuração de conduta e eventual aplicação de penalidade que esteja prevista nos termos da contratação; e

II – apresentará, à Diretoria-Geral, relato do ocorrido, com descrição de eventuais prejuízos à gestão administrativa e proposta de rescisão ou de preservação do contrato, associada a prazos razoáveis, estabelecidos conforme interesse público no recebimento dos bens ou serviços correlatos à contratação.

§ 4º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, os prazos previstos neste artigo serão suspensos até a regularização.

§ 5º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamento remanescente, previsto nos termos da contratação.

§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 5º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.

§ 1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

IV – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o CNJ poderá disponibilizar a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentem a eventual quebra da ordem.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.

 

Julhiana Miranda Melloh Almeida