Identificação
Provimento Nº 43 de 17/04/2015
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ, nº 71, de 22/04/2015, pág. 53
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de controle e fiscalização dos atos concernentes a arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, visando à correta implementação da Política Agrária prevista na Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 190 da Constituição Federal de 1988, nas Leis Federais nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei nº 8.629/1993 determina que o estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709/1971, aplicando-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

CONSIDERANDO o Parecer CGU/AGU n. 01/2008 – RVJ, de 3 de setembro de 2008, aprovado e publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de agosto de 2010, que revogou expressamente o Parecer nº GQ-181, de 1998 e o Parecer GQ-22, de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;

III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§1º Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei nº 8.629/1993, bem como os requisitos formais previstos nos artigos 92 e seguintes da Lei nº 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto nº 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002.

Art. 2º Será exigida a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-, mediante requerimento do interessado em arrendar imóvel rural, nas hipóteses previstas no Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, ao dispor sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

§1º O prazo de validade da autorização do INCRA é de 30 (trinta) dias, período em que deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o registro obrigatório na Circunscrição da situação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do instrumento público.

Art. 3º Os Cartórios de Registro de Imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no artigo 1º deste Provimento no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto nº 74.965/1974.

§ 1º Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância.

Art. 4º Trimestralmente, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão remeter às Corregedorias Gerais da Justiça a que estiverem subordinados, e à repartição estadual do INCRA, informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa constante do art. 1º deste Provimento.

§1º Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, será necessário o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

  

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça