Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.
Provimento n. 69, de 12 de junho de 2018 (REVOGADOR)
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão instituir sistema de registro eletrônico, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 46, de 16/06/2015, que revogou o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;
CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 47, de 18/06/2015, que estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis;
CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 48, de 16/03/2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário do CNJ da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. É facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.
Parágrafo único. As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro.
Art. 2º. A prestação do serviço notarial e de registro continuará observando o art. 4º da Lei 8.935/94 e não deverá sofrer prejuízo em detrimento da opção pelo teletrabalho.
Art. 3º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça