Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a pretensão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao instituir o Provimento CN-CNJ n. 48/2016, de não apenas regulamentai- mas, sobretudo, de garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas, em atenção ao disposto no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar o sistema de registro eletrônico mais acessível ao usuário, possibilitando-lhe o envio eletrônico, em formato digital, de títulos físicos apresentados em um cartório receptor à unidade com atribuição para efetuar o registro;
CONSIDERANDO a relevante ampliação da utilidade do sistema eletrônico criado pelo Provimento CN-CNJ n. 48/2016 que ocorrerá em decorrência da disponibilização ao usuário de ferramenta capaz de evitar transtornos, riscos e custos inerentes ao envio de documentos físicos às unidades de registro localizadas em municípios diversos do local onde reside;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0003441-57.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1o O Provimento CN-CNJ n. 48/2016 passa a vigorar dos seguintes dispositivos:
"Art. 2o [...]
V - a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.
[...]
Art. 10-A. Conforme previsto no inciso V do art. 2o deste provimento, sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 1o Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento.
§ 2o Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro.
§ 3o Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.
§ 4o O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este provimento, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico."
Art. 2o Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA