Identificação
Provimento Nº 59 de 03/05/2017
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ, nº 70, de 04/05/2017, p.17
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a pretensão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao instituir o Provimento CN-CNJ n. 48/2016, de não apenas regulamentai- mas, sobretudo, de garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas, em atenção ao disposto no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar o sistema de registro eletrônico mais acessível ao usuário, possibilitando-lhe o envio eletrônico, em formato digital, de títulos físicos apresentados em um cartório receptor à unidade com atribuição para efetuar o registro;

CONSIDERANDO a relevante ampliação da utilidade do sistema eletrônico criado pelo Provimento CN-CNJ n. 48/2016 que ocorrerá em decorrência da disponibilização ao usuário de ferramenta capaz de evitar transtornos, riscos e custos inerentes ao envio de documentos físicos às unidades de registro localizadas em municípios diversos do local onde reside;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0003441-57.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O Provimento CN-CNJ n. 48/2016 passa a vigorar dos seguintes dispositivos:

"Art. 2o [...]

V - a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.

[...]

Art. 10-A. Conforme previsto no inciso V do art. 2o deste provimento, sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 1o Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento.

§ 2o Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro.

§ 3o Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.

§ 4o O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este provimento, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico."

Art. 2o Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA