Identificação
Portaria Nº 59 de 03/09/2018
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Ação Cidadania para Todos

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 165/2018, de 04/09/2018, p. 2
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado
 
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO a Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional e sua base de dados, e tem como objetivo identificar o cidadão nacional em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados por um único documento;
 
CONSIDERANDO que os esforços na implantação da Identificação Civil Nacional depende da integração dos três poderes da União;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se empreender esforços para formalização da autenticação do cidadão, a identificação da pessoa e a implantação da Identificação Civil Nacional;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar a rede de atendimento pelo Poder Judiciário para consolidação de uma política desburocratizante e de baixo custo prestada à população;
 
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário dispõe de maios específicos em suas unidades judiciárias, estimadas em mais de 16.053 órgãos (dado extraído do Relatório Justiça em Números de 2017);
 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1° Instituir a ação Cidadania para Todos, cuja finalidade é instalar pontos de atendimento no Poder Judiciário Brasileiro para facilitar a emissão do Documento Nacional de Identidade – DNI como instrumento de cidadania.
 
§ 1° A ação dar-se-á mediante instalação de pontos de atendimento credenciados, a serem instalados nas unidades judiciárias, conforme ato da Presidência do Tribunal.
 
Art. 2º. A capacitação técnica deverá atender as exigências estabelecidas pelo Comitê gestor da Identificação Civil Nacional.
 
Art. 3° Os Tribunais devem divulgar em seus sítos eletrônicos as unidades judiciárias que farão o atendimento ao público.
 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Ministra CÁRMEN LÚCIA