Identificação
Resolução Nº 252 de 04/09/2018
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário; Igualdade de Gênero;
Ementa

Estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 167/2018, de 05/09/2018, p. 50-54
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado
 
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, nomeadamente Regras de Bangkok, instituídas com fundamento da recomendação da Resolução n. 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social;
 
CONSIDERANDO as Regras de Mandela - Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, atualizadas em Viena em 2015;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.942, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação aos arts. 14, 83 e 89 (primeira parte) da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições dignas de assistência;
 
CONSIDERANDO a Lei n. 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, a Lei n. 12.662, de 5 de junho de 2012 e a Lei nº 8.742/93;
 
CONSIDERANDO a Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
 
CONSIDERANDO o Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990;
 
           
RESOLVE:
 
                      
Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres e gestantes privadas de liberdade, nos termos desta Resolução.
 
Art. 2º Constituem diretrizes para o acompanhamento das mulheres e gestantes privadas de liberdade:
 
I - promoção da cidadania e inclusão das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos nas políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, entre outras;
 
II - atenção integral, contínua e de qualidade às necessidades de saúde das mulheres privadas de liberdade no sistema prisional, com ênfase em atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
 
III - respeito à diversidade étnico-racial, às limitações e às necessidades físicas e mentais especiais, às condições socioeconômicas, às práticas e concepções culturais e religiosas, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero;
 
IV – adequação dos estabelecimentos prisionais femininos, especialmente quanto à arquitetura prisional e à execução de atividades e aos procedimentos e rotinas da gestão prisional, garantindo à gestante e à mulher com filho lactente condições de atendimento às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde;
 
V - aperfeiçoamento contínuo de atividades e rotinas da gestão prisional, com atenção às diversidades e à capacitação periódica de servidores;
 
VI - aprimoramento da qualidade das informações constantes nos bancos de dados do sistema prisional brasileiro, contemplando a perspectiva de gênero.
 
Art. 3º As diretrizes enumeradas no art. 2º obedecerão os seguintes princípios:
 
I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;
 
II - equidade, em reconhecimento às diferenças e singularidades das mulheres e de seus filhos como sujeitos de direitos.
 
 
CAPÍTULO I
DO INGRESSO DE MULHERES E CRIANÇAS EM ESTABELECIMENTO PENAL OU DE DETENÇÃO PROVISÓRIA
 
 
Art. 4º Antes ou no momento do ingresso em unidade prisional ou de detenção, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças adotar as providências e cautelas necessárias em relação a elas, visando assegurar seu bem-estar e a sua segurança. 
 
Art. 5º As autoridades judiciárias, nas audiências de custódia e durante o interrogatório de acusadas e acusados, deverão colher informações sobre a existência de filhos, em especial:
 
I - idades;
 
II - deficiência física, se houver;
 
III - indicação e identificação de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, informando o endereço e o número do telefone.
                       
Art. 6º Caberá aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - GMFs o monitoramento e fiscalização das informações relativas à identificação das mulheres gestantes e das que possuem filhos lactentes e com até 12 anos de idade, inclusive para fins de eventual indulto.
 
 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS RELATIVOS ÀS MULHERES MÃES PRIVADAS DE LIBERDADE
 
 
Art. 7º. Todos os direitos das mulheres privadas de liberdade com filhos serão garantidos, conforme disposto na Lei de Execução Penal, por meio da efetivação dos direitos fundamentais constitucionais nos estabelecimentos prisionais, respeitadas as especificidades de gênero, cor ou etnia, orientação sexual, idade, maternidade, nacionalidade, religiosidade e de deficiências física e mental.
 
Art. 8º. A convivência entre mães e filhos em unidades prisionais ou de detenção deverá ser garantida, visando apoiar o desenvolvimento da criança e preservar os vínculos entre mãe e filhos, resguardando-se sempre o interesse superior destes, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
§ 1º Para garantia da convivência das mulheres privadas de liberdade com seus filhos, o poder público adotará as seguintes ações mínimas:
 
I - garantir a convivência entre mães e filhos, respeitando-se o período de amamentação exclusiva, no mínimo, nos seis primeiros meses de vida da criança, sem prejuízo de complementação, caso necessário;
 
II - garantir à gestante e à lactante o apoio nutricional adequado à sua condição;
 
III – notificar os juízos com competência na área de execução penal e da infância e juventude para instauração do procedimento de acolhimento da criança junto à genitora na unidade prisional e, se for o caso, realização do plano de atendimento individual, incluindo-se a regularização da guarda de fato ou outra medida adequada ao melhor interesse da criança;
 
IV - estabelecer a duração do período de convivência a partir da análise do caso concreto pela vara com competência pela infância e juventude, não dependendo exclusivamente do aleitamento materno, com a participação das equipes interdisciplinares, observado o interesse superior da criança;
 
V - garantir a obrigatoriedade de manifestação da mãe nos processos de suspensão ou destituição do poder familiar relativamente aos seus filhos e às crianças e adolescentes sob a sua guarda.
 
VI - assegurar a interlocução entre as varas com competência na área de família, da infância e juventude, criminal e de execução penal nos casos relativos aos filhos cujos genitores estejam encarcerados;
 
VII - realizar a citação pessoal da mãe privada de liberdade em processo que possa acarretar a perda ou suspensão do poder familiar, ficando vedada a realização do ato por edital ou requisição;
 
VIII – fazer prevalecer, se necessária adoção de medida disciplinar que importe prejuízo à convivência de mãe e filho, o resguardo do melhor interesse da criança, com comunicação imediata aos juízos da execução penal e da Infância e Juventude.
 
IX - conceder às presas lactantes licença da atividade laboral durante seis meses, devendo esse período ser considerado para fins de remição, assegurando-se o mesmo direito às gestantes que não puderem trabalhar por recomendação médica;
 
X - promover ações de interação, cuidado e estímulo ao desenvolvimento psicomotor, afetivo, educacional, de linguagem e cognitivo das crianças durante o período mínimo de acolhimento autorizado; 
 
XI - desenvolver práticas que assegurem o direito à convivência familiar, em especial com pais e família extensa, na forma prevista na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990; 
 
XII - disponibilizar dias de visitação exclusiva para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, em local adequado, não coincidentes com os dias de visita social, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar, inclusive do CREAS e do CRAS, a depender do caso, nos lugares onde não houver esta equipe no Poder Judiciário e no sistema prisional, nos termos da Lei 8.742/93 e dos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 
XIII - disponibilizar condições especiais de visitação para pais de crianças acolhidas com suas mães, incluindo-se horários diferenciados, visando promover o fortalecimento de vínculos e possibilitar a responsabilização do pai quando da saída da criança da unidade;
 
XIV - desenvolver ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização das pessoas ou órgãos responsáveis por seu acompanhamento social e familiar, desde seu nascimento;
 
XV - coibir a destituição do poder familiar exclusivamente em função da privação de liberdade, salvo previsão legal;
 
XVI - assegurar orientação por equipe multiprofissional do Poder Judiciário e defesa técnica efetiva por defensores aos pais, que devem ser ouvidos em audiências relativas à colocação de filhos em família substituta ou à destituição do poder familiar.
 
XVII – Estimular a cooperação da comunidade pelo meio que se afigurar mais adequado, nos termos do art. 4º da Lei 7.210/84.
 
§ 2º Compete ao Poder Judiciário:
 
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações enumeradas no § 1º deste artigo;
 
II - assegurar os fluxos necessários para o pleno exercício de direitos dentro do cárcere.  
 
Art. 9º. Todas as mulheres privadas de liberdade têm direito ao acesso a ações de atenção integral à saúde, que incluem ações de saúde sexual e reprodutiva, atenção obstétrica de qualidade, atenção a cuidados clínicos e ginecológicos em geral, inclusive infecções sexualmente transmissíveis, e ações de prevenção da morbimortalidade por câncer de mama e de útero.
 
Art. 10. Todas as crianças filhas de mulheres privadas de liberdade acolhidas junto a sua mãe no período legalmente permitido têm direito ao acesso a ações de atenção integral à saúde, que incluem cobertura vacinal, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento e realização de exames e consultas médicas.
 
 
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DO ATENDIMENTO ÀS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE E A SEUS FILHOS
 
 
Art. 11. Na execução das medidas administrativas e judiciais previstas nos arts. 7 a 10 como necessárias para assegurar os direitos das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos, o órgão competente adotará as seguintes ações mínimas, a serem implementadas de forma intersetorial:
 
I - manter registros na unidade prisional ou de detenção referentes à entrada, permanência e saída de mulheres gestantes e dos lactantes, e inclusive informações sobre a localização e situação de todos os seus filhos;
 
II - compilar os registros das unidades em competentes, preferencialmente em sistema informatizado, dotado de interoperabilidade;
 
III - comunicar imediatamente à Defensoria Pública ou representação local da OAB, onde não houver Defensoria, a presença de mulheres gestantes ou com filhos em suas dependências e aos consulados respectivos, no caso de mulheres estrangeiras;
 
IV - facilitar às presas estrangeiras, por seu manifesto interesse, a transferência a seu país de origem, sobretudo se nele tiverem filhos;
 
V - promover a articulação, pela administração da unidade prisional ou de detenção, com outros órgãos públicos para assegurar o acesso pelas mulheres gestantes e seus filhos a serviços e direitos;
 
VI - promover a articulação entre as equipes interdisciplinares e os Centros de Referência da Assistência Social locais, dentre outros órgãos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para atender às famílias das mulheres em situação de prisão em condição de vulnerabilidade;
 
VII - oferecer apoio, por equipes multidisciplinares, à realização de processos de identificação do genitor ou de reconhecimento da paternidade;
 
VIII - viabilizar o registro civil de nascimento de crianças imediatamente após o nascimento, com apoio das equipes multidisciplinares;
 
IX - garantir espaço específico saudável para a custódia de gestantes e mulheres acompanhadas de seus filhos, dentro ou fora da Unidade Prisional, com estruturas, rotinas e equipamentos condizentes com sua condição, visando reduzir a experiência do cárcere para mães e filhos e garantir a continuidade das relações familiares e comunitárias;
 
X - elaborar planejamento institucional específico para os espaços de convivência mãe-filho, que deverão ser guiados pelos princípios de autonomia, privacidade, incompletude institucional e convivência familiar;
 
XI – garantir que não se proíba, como sanção disciplinar, o contato com a família a mulheres, particularmente àquelas com filhos, salvo para resguardar o melhor interesse da criança, com comunicação imediata aos juízos de execução penal e da infância e juventude;
 
XII - proibir o uso de algemas ou de outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto ou pós-parto, observada a Lei 13.434/2017;
 
XIII - assegurar a permanência da escolta, mesmo que feminina, do lado de fora da sala durante o trabalho de parto e a realização de exames;
 
XIV - permitir a ausência da mulher do presídio para amamentar ou acompanhar o seu filho, quando a criança estiver internada;
 
XV - assegurar, caso haja necessidade de internação ou atendimento ambulatorial, que a criança seja acompanhada pela mãe, pai ou pessoa por ela indicada, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
 
XVI - viabilizar o transporte da criança em companhia da mãe, pai ou pessoa por ela indicada, sem uso de algemas;
 
XVII - promover, sempre que possível, a regionalização das unidades femininas e materno-infantis, para preservar os vínculos comunitários e familiares;
 
XVIII - promover a capacitação permanente dos servidores da administração penitenciária para o atendimento às mulheres gestantes ou com filhos, inclusive em parceria com as escolas judiciárias.
 
§ 2º Compete ao Poder Judiciário, em articulação com a administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal, a Rede de Assistência Social local e demais órgãos do sistema de justiça criminal:
 
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações enumeradas no §1º deste artigo;
 
II - assegurar que os direitos mencionados nesta Resolução sejam exercidos dentro da unidade prisional, conforme as ações previstas nos arts. 9 e 10 desta Resolução.
 
§ 3º Deverá ser priorizado o recambiamento da mulher encarcerada em unidade da federação distinta daquela da residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegurada a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde estiver custodiada.
 
Art. 12. As regras previstas nesta Resolução, aplicam-se, no que couber, às mulheres submetidas às medidas de internação.
 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ministra Cármen Lúcia
Presidente