Recomenda aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o pedido de exame feito ao CNJ sobre tema proposto pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil;
CONSIDERANDO que Juízes e tribunais brasileiros têm exigido a tradução de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa;
CONSIDERANDO que inexiste na legislação brasileira (Decreto n. 13.609/43) disposição no sentido de possibilitar habilitação de profissional tradutor oficial de textos estrangeiros redigidos em português para o português “pátrio”;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002118-17.2016.2.00.0000, na 18 ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art.1° Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa, conforme os arts. 224 do Código Civil brasileiro e 162 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Art. 2° Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os tribunais.
Ministra CÁRMEN LÚCIA