Identificação
Recomendação Nº 54 de 10/09/2018
Apelido
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Temas
Direitos Humanos;
Ementa

Recomenda aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 169/2018, de 10/09/2018, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o pedido de exame feito ao CNJ sobre tema proposto pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil;

CONSIDERANDO que Juízes e tribunais brasileiros têm exigido a tradução de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa;

CONSIDERANDO que inexiste na legislação brasileira (Decreto n. 13.609/43) disposição no sentido de possibilitar habilitação de profissional tradutor oficial de textos estrangeiros redigidos em português para o português “pátrio”;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002118-17.2016.2.00.0000, na 18 ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art.1° Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa, conforme os arts. 224 do Código Civil brasileiro e 162 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Art. 2° Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os tribunais.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA