Identificação
Enunciado Administrativo Nº 20 de 10/09/2018
Apelido
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Temas
Concurso, Promoção e Disciplina;
Ementa

Após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 170/2018, de 11/09/2018, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

PENA DE DISPONIBILIDADE

 

Após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, apto a justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante procedimento administrativo próprio, conferindo-se prazo para o contraditório.

Precedentes: CNJ – RD – Revisão Disciplinar 0007032-66.2012.2.00.0000 – Relator Flavio Sirangelo – 191ª Sessão – julgado em 16 de junho de 2014; PP – Pedido de Providências 0002723-65.2013.2.00.0000 – Relator Paulo Teixeira – 206ª Sessão – julgado em 7 de abril de 2015.

 

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA