Após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.
PENA DE DISPONIBILIDADE
Após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, apto a justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante procedimento administrativo próprio, conferindo-se prazo para o contraditório.
Precedentes: CNJ – RD – Revisão Disciplinar 0007032-66.2012.2.00.0000 – Relator Flavio Sirangelo – 191ª Sessão – julgado em 16 de junho de 2014; PP – Pedido de Providências 0002723-65.2013.2.00.0000 – Relator Paulo Teixeira – 206ª Sessão – julgado em 7 de abril de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA