Dispõe sobre o Sistema Nacional de Videoconferência
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO as dimensões continentais do nosso país, que impõem a necessidade de otimizar os custos na realização das atividades jurisdicionais e das diversas atividades correcionais, tornando-as mais eficientes;
CONSIDERANDO a necessidade de todas as unidades judiciárias serem dotadas de equipamentos de videoconferência ou outro meio tecnológico, necessários à prática de atos processuais em locais diversos da sede do juízo, em observância ao ordenamento processual civil (art. 236, § 3º) e penal (art. 405, § 1º), a fim de assegurar a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Videoconferência, uma solução tecnológica que possibilita a transmissão instantânea de imagem e voz através da rede mundial de computadores, estabelecendo um canal de comunicação direto, rápido, seguro e eficaz entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as unidades jurisdicionais brasileiras,
RESOLVE:
Art. 1o. Todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus e de Tribunais Superiores, com exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente provimento, estar dotadas com equipamentos necessários à transmissão de voz e imagens em tempo real, atendendo aos requisitos técnicos mínimos elencados no Anexo I do presente provimento.
Art. 2o. Dentro do prazo previsto no artigo anterior, todos os tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão encaminhar à Corregedoria do CNJ, mediante mensagem a ser enviada ao e-mail videoconferência.corregedoria@cnj.jus.br, o endereço de e-mail institucional de cada uma das unidades jurisdicionais a eles vinculadas, a ser cadastrado na Corregedoria Nacional de Justiça e por meio do qual receberão o convite para videochamada.
§1º. O e-mail a ser enviado pelos tribunais, referido no artigo anterior, deverá conter, ainda:
I. a cidade em que está localizada cada órgão jurisdicional;
II. a identificação de cada órgão jurisdicional;
III. a competência da unidade;
IV. a indicação do(s) magistrado(s) que responde(m) pela unidade;
VI. o número de telefone fixo da respectiva unidade para contato; e
VII. o horário de expediente da unidade.
§ 2º. As informações solicitadas neste artigo deverão ser apresentadas em planilha Excel ou outro programa similar, em conformidade com o Anexo II deste provimento, a fim de facilitar a compilação e pesquisa dos dados pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º. No e-mail referido no artigo anterior, os tribunais deverão indicar pelo menos 5 unidades jurisdicionais, situadas em localidades diferentes, para fazerem testes de operacionalidade.
Parágrafo único. Os testes de operacionalidade serão agendados pela área técnica desta Corregedoria Nacional, por meio de contato pelo endereço de e-mail ou telefone das unidades jurisdicionais, previamente fornecidos pelos tribunais.
Art. 4º As unidades jurisdicionais deverão manter permanente atenção ao e-mail indicado, de modo a possibilitar que a Corregedoria Nacional de Justiça possa entrar em contato com o magistrado responsável pela referida unidade, por meio da chamada em videoconferência.
Art. 5º. Em caso de impossibilidade técnica de cumprimento do presente provimento no prazo indicado no art. 1º, o respectivo tribunal deverá indicar à Corregedoria Nacional de Justiça, naquele mesmo prazo, qual(is) a(s) razão(ões) para a impossibilidade técnica e apresentar um plano concreto que leve à superação da dificuldade em 180 dias.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
ANEXO II
PLANILHA DE INDICAÇÃO DOS DADOS DAS UNIDADES JURISDICIONAIS
A primeira coluna “cidade” deverá ser preenchida em ordem alfabética, a coluna “órgão” deverá ser preenchida em ordem crescente dos órgãos jurisdicionais, caso haja mais de um na cidade.