Dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade constante de reestruturação dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal (art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Meta Nacional do Serviço Extrajudicial de nº 11/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º Orientar aos Tribunais que procedam à reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.
Art. 2º A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço.
§ 1º A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação.
§ 2º O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado à respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma do § 1º.
§ 3º O juiz corregedor permanente competente será ouvido previamente acerca da reestruturação.
§ 4º A reestruturação dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais deve obedecer às regras do art. 44, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.
Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo à prestação do serviço.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça