Dispõe sobre o Fórum Nacional das Corregedorias.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos demais órgãos correicionais. sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8o, X. do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a função institucional da Corregedoria Nacional de Justiça de estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa das Corregedorias do Poder Judiciário, estabelecendo metas;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar e promover iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como unificar a atuação administrativa e condicional das Corregedorias de Justiça;
CONSIDERANDO a importância de institucionalizar um sistema correicional do Poder Judiciário nacional que atue de forma harmônica e uniforme, garantindo a participação de todos na construção das metas e estratégias específicas das corregedorias, aumentando e eficiência e alcance das ações, otimizando os recursos e dando visibilidade e multiplicando as boas práticas;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Corregedorias - FONACOR, em caráter nacional e permanente com a atribuição de realizar estudos e propor medidas para elaboração e execução de iniciativas, ações e metas, no âmbito do Poder Judiciário, nas áreas de atribuições das Corregedorias.
Art. 2° Compete, ainda, ao referido Fórum promover o intercâmbio e cooperação entre as Corregedorias, facilitar o compartilhamento de informações e experiências, manter a unidade dos procedimentos nos diversos ramos da Justiça e propor ao Corregedor Nacional de Justiça as medidas pertinentes ao aprimoramento dos segmentos da Justiça.
Art. 3o O Fórum Nacional é presidido pelo Corregedor Nacional de Justiça e integrado por todos os Corregedores das Justiças Federal, Estadual, do Trabalho. Eleitoral e Militar.
Parágrafo primeiro. O Corregedor Nacional de Justiça poderá designar um dos corregedores de Tribunal de Justiça para atuar como coordenador do segmento estadual, com atribuição de otimizar a interlocução entre a Corregedoria Nacional e as demais corregedorias da Justiça dos Estados.
Parágrafo segundo. A coordenação dos segmentos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral caberá aos respectivos Corregedores-Gerais.
Art. 4° O fórum Nacional de Corregedores tem sua sede administrativa vinculada à Corregedoria Nacional de Justiça, em Brasília - DF, onde se reunirá a cada três meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocação do Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 5° Para as sessões ordinárias serão convocados os Corregedores de todos os seguimentos da Justiça, que nelas comparecerão com ônus para o seu respectivo Tribunal.
Art. 6o As sessões do Fórum Nacional serão registradas em atas e submetidas ao referendo de seus integrantes.
Art. 7° Compete ao Fórum Nacional, entre outras atribuições que vierem a ser definidas pelo Corregedor Nacional de Justiça, a apresentação de proposta para as Metas Nacionais da Corregedoria Nacional de Justiça.
Paragrafo único: A proposta apresentada e aprovada pelo Fórum Nacional e considerada profícua para a Corregedoria Nacional será encaminhada ao Corregedor Nacional de Justiça em forma de minuta de resolução de Metas Anuais.
Art. 8o Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 9º Este provimento entre em vigor na data de sua publicação.
Foz do Iguaçu - PR, 4 de dezembro de 2018.
Ministro Humberto Martins
Corregedor Nacional de Justiça