Regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.
CONSULTA 0001030-41.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0010558-31.2018.2.00.0000, 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.
Art. 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo magistrado;
II – o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
III – o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo;
IV – o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original;
V – a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.
VI – natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.
§ 1º Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio ao Conselho Nacional de Justiça, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu Órgão Judicial de origem.
§ 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos ministros de tribunais superiores será disciplinado pelos respectivos tribunais.
Art. 3º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:
I – imediatamente, quando:
a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;
c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
II – no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;
b) aquisição de imóvel pelo magistrado, seu cônjuge ou companheiro;
c) encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.
Art. 4º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder o valor de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor máximo será revisado anualmente por ato deste Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º As despesas para o pagamento do auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do Órgão do Poder Judiciário para o qual o magistrado for designado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução produzirá efeitos até a edição de Resolução Conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que harmonize as disposições legais vigentes sob o princípio constitucional da simetria.
Art. 7º Fica revogada, com efeitos prospectivos, a Resolução CNJ nº 199, de 7 de outubro de 2014.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI