Recomenda a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais.
Portaria n. 16, de 17 de fevereiro de 2021 (REVOGA EXPRESSAMENTE)
Recomendação n. 29, de 28 de novembro de 2018 (REVOGADA TACITAMENTE)
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN)
Resolução n. 10, de 19 de dezembro de 2005
Código de Ética da Magistratura
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário (RICNJ, art. 8º, X);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, atento às finalidades das garantias e vedações da magistratura, editou a Resolução n. 10/2005, vedando a participação de membros do Poder Judiciário inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva;
CONSIDERANDO que o Código de Ética da Magistratura, em seu art. 21, estabelece que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente”;
CONSIDERANDO a decisão proferida no PP 9259-19.2018.
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I; LOMAN, art. 26, II, “a”, e 36, II).
Parágrafo único – As disposições desse art. 1º não se aplicam a clubes e agremiações esportivas, sendo compatível o exercício da magistratura com o desempenho concomitante do cargo de membro do Conselho de entidade de prática desportiva, desde que o magistrado não exerça função de presidente do Conselho, nem seja remunerado.
Art. 2º. DETERMINAR que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.
Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Republicada sem alteração de texto por força da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0000753-20.2019.2.00.0000, publicada no DJE de 15 de fevereiro de 2019.