Identificação
Recomendação Nº 30 de 27/02/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal que não efetuem o pagamento de abono de férias aos magistrados em valor superior a 1/3 do salário, ainda que com fundamento em lei estadual.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 39/2019, em 28/02/2019, p. 10/11
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça já decidiu que os Tribunais não podem efetuar o pagamento de abono de férias superior a 1/3 do salário;

CONSIDERANDO que a LOMAN veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias que não estejam nela previstos, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados;

CONSIDERANDO o caráter nacional da Magistratura, que impede que legislações estaduais majorem o percentual de férias sem previsão na LOMAN;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já ratificou a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de que é de sua competência o controle de ato de Tribunal local que, embora respaldado em legislação estadual, se distancie da interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar o pagamento de abono de férias a magistrados em valor superior a 1/3 do salário;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências n. 0002254-53.2012,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal que não efetuem o pagamento de abono de férias aos magistrados em valor superior a 1/3 do salário, ainda que com fundamento em lei estadual.

Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.       

 

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

Republicada sem alteração de texto por força da decisão proferida no pedido de Providências n.º 0000751-50.2019.2.00.0000, publicada no DJE  de 15 de fevereiro de 2019.