Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, podendo avocar processos disciplinares em curso nos tribunais e aplicar sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
CONSIDERANDO as competências constitucionais (art. 103-B, § 5º) e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (art. 8º) e, ainda, a prevista no art. 8º, XII, RICNJ: “executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência”;
CONSIDERANDO que o art. 106 do RICNJ autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no art. 105 do RICNJ.
CONSIDERANDO que o mencionado art. 106 do RICNJ teve sua constitucionalidade impugnada por meio da ADI 4412, e que não há, até o presente momento, nenhuma decisão naqueles autos que afaste a higidez e eficácia daquele dispositivo;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a autoridade das decisões do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, em matérias de sua competência, diante da possibilidade de ser proferida decisão judicial em sentido diverso, e com vistas a garantir a segurança das relações jurídicas,
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares que deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça