Identificação
Portaria Conjunta Nº 4 de 04/07/2019
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 136/2019, de 8/7/2019, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça no que concerne a crianças e adolescentes em situação de risco, modalidades de acolhimento, adoção e outras formas de colocação em família substituta;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e melhor estruturação das informações sobre demandas de competência dos juízos da infância e juventude e gestão dos casos de acolhimento e de adoção de crianças e adolescentes;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º fica instituído o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, que será gerido pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN, criado pela Portaria Conjunta nº 01, de 06 novembro de 2018.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Adoção – CNA e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA passam a formar um único sistema institucional, doravante denominado Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, que compreenderá um conjunto dinâmico de informações sobre demandas atinentes à competência dos juízos da infância e juventude.

Parágrafo único. As demandas referidas no caput versam sobre acolhimento institucional e familiar, adoção e outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.

Art. 3º A implementação do SNA se dará com base em cronograma a ser estabelecido pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, inclusive de migração dos dados cadastrados nos sistemas CNA e CNCA.

§ 1º Os tribunais deverão proceder à conferência e atualização de todos os dados migrados, garantindo sua integridade e correção.

§ 2º Com a migração pelo tribunal, este deverá se utilizar apenas do SNA.

Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Ministro HUMBERTO MARTINS