Identificação
Provimento Nº 82 de 03/07/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 181/2019, de 03/09/2019, p. 17
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil);

CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

  • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
  • 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
  • 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

 Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

 I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

 II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

  • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
  • 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
  • 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
  • 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça