Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37);
CONSIDERANDO a Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado;
CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações com o objetivo de implementar uma política judiciária para priorização do primeiro grau de jurisdição, a cargo do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 155/2013 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo nº 0002725-98.2014.2.00.0000, na 50ª Sessão Virtual, realizada em 16 de agosto de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário, que será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais, em especial:
I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e
II - em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como no auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas-meio do tribunal.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 2º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado; e
III - estudante ou graduado em curso superior.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 4º As unidades do tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.
§ 1º A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
§ 2º Os tribunais poderão fixar percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional básica do Órgão contratante.
Art. 5º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 6º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão com o tribunal e apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
II - currículo;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da Resolução nº CNJ 156, de 8 de agosto de 2012; e
V - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 7º Deve constar no Termo de Adesão:
I - as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário; e
II - os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.
Art. 8º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.
Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.
Art. 9º São deveres do voluntário:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;
IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;
V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste Ato;
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; e
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.
Art. 10. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.
Art. 11. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 12. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.
Art. 13. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o tribunal, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do tribunal.
§ 2º Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer direito à continuidade do benefício.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 14. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.
Art. 15. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido pela Secretaria de Recursos Humanos certificado, contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI