Identificação
Recomendação Nº 40 de 02/07/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
Dje Edição n.º 210, de 04/10/2019, p. 3
Alteração

Recomendação n.º 40, 02 de julho de 2019.

Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

* Republicada com alteração de texto por força da decisão proferida no Pedido de Providências n° 0002327-78.2019.2.00.0000, exarada em 02 de outubro de 2019.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o , I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4o , I e III, e 236, § 1o , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8o , X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as normas do art. 41 da Lei n° 11.977/2009 e do Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC;

CONSIDERANDO as normas do Provimento n° 46, de 16/06/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO as inovações legais trazidas pelo art. 68 da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o SIRC não é uma ferramenta exclusiva do INSS e tem como finalidade o apoio à formulação de políticas públicas em diversas áreas de atuação do Poder Executivo Federal, devendo ser fornecidas todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoas naturais;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n° 0002327-78.2019.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o RECOMENDAR às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de 1 (um) dia útil estabelecido pela Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ou por outro meio que venha a substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Parágrafo Único. As serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações de que trata o caput em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2o Devem ser remetidas pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoa^ naturais, por meio do sistema informatizado de transmissão eletrônica de dados.

Art. 3o As Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

Art. 4o Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça