Identificação
Recomendação Nº 42 de 03/10/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Copa do Mundo FIFA Sub-17

Situação
Exaurido
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
Dje Edição nº 211/2019, 07/10/2019, p. 26 a 30
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o procedimento em tramitação nesta Corregedoria sob o n. 0006383-57.2019.2.00.0000, que noticia a ocorrência da Copa do Mundo FIFA Sub-17 em algumas cidades do País, e, tendo em vista que para o referido campeonato será necessária a circulação em viagens pelo Brasil de crianças e adolescentes, bem como a participação, a hospedagem e a entrada de crianças e adolescentes em locais onde se realizarão os eventos, exigindo, assim, a unificação de procedimentos e regulamentação desta matéria;

CONSIDERANDO que os Juízes das Varas da Infância e Juventude das Comarcas que sediarão os eventos já emitiram Portarias regulamentando a matéria e, no entanto, crianças e adolescentes circularão por outras cidades e comarcas brasileiras em viagens nacionais em função do referido campeonato;

CONSIDERANDO que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, preconizado no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e art. 17 da Lei n. 8.069/90;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação, entrada e hospedagem de crianças e adolescentes brasileiros e estrangeiros nos locais onde se realizarão os eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA Sub-17 (arts. 82 e 149, I e II, da Lei n. 8.069/90 – ECA), o que implica circulação destes pelo território nacional;

CONSIDERANDO o disposto nas Recomendações n. 13/2013 e 20/2015 desta Corregedoria Nacional de Justiça, em eventos semelhantes;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 295 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de setembro de 2019, que dispõe sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de se tornar pública, com antecedência, as regras que deverão ser observadas pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Sociedade Civil e, também, pela Rede de Proteção à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO que cabe aos pais, no exercício do poder familiar, e ao responsável o direito-dever de zelar pelos interesses dessas crianças e adolescentes, na condição de pessoas em formação e em desenvolvimento, quando se fizer necessário;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DA CIRCULAÇÃO E HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TERRITÓRIO BRASILEIRO

Art. 1º A circulação de crianças e adolescentes, menores de 16 (dezesseis) anos, no território brasileiro, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita mediante autorização judicial, nos termos do art. 83, caput, da Lei n. 8.069/90.

Art. 2º A autorização judicial não será exigida quando:

I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

II - a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

III - a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado, expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

IV - a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.

§ 1º Ficam dispensados o reconhecimento de firma em cartório e a consularização/apostilamento da autorização em casos de crianças e adolescentes estrangeiros, desde que munidos de autorização assinada por um dos pais ou responsável legal, nos moldes do modelo anexo, sendo exigida, neste caso, cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização.

§ 2º As autorizações dos pais ou responsáveis deverão estar redigidas em língua portuguesa, ou acompanhadas de tradução, se em outro idioma.

Art. 3º Somente será permitida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis ou estabelecimentos congêneres no território nacional quando acompanhados por um dos pais, responsável legal ou pessoa maior de 18 (dezoito) anos, devidamente autorizada nos termos do artigo anterior desta Recomendação.

Art. 4º Será, excepcionalmente, aceita autorização lavrada em forma diversa da prevista nos artigos anteriores, com a devida tradução, caso não seja no idioma português, desde que contenha todas as informações do modelo contido no anexo desta Recomendação.

CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS JOGOS DA COPA DO MUNDO FIFA SUB-17 BRASIL 2019

Art. 5º Fica autorizada a participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais e desportivas relacionadas aos jogos, desde que devidamente identificados com uniforme oficial e mediante a autorização dos pais ou responsável legal na forma do anexo desta Recomendação, acompanhada de:

I - cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente, em que conste o nome dos genitores ou representantes legais (RG ou certidão de nascimento);

II - cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§ 1º Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 14 anos de idade.

§ 2º O organizador do evento, para cada jogo, deverá indicar ao Juizado da Infância e Juventude competente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, um representante, para que, em caso de eventual fiscalização, seja apresentada a relação dos nomes, autorizações e documentos de que trata este artigo, devendo mantê-los arquivados por um período mínimo de 6 (seis) meses após o término da competição.

§ 3º Não se exigirá o reconhecimento de firma em cartório e a consularização/apostilamento da autorização para a participação da criança e/ou do adolescente na competição.

§ 4º As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser redigidas em língua portuguesa, ou acompanhadas de tradução, se em outro idioma.

CAPÍTULO III DA ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM LOCAIS ONDE SE REALIZARÃO EVENTOS RELACIONADOS AOS JOGOS DA COPA

Art. 6° A entrada de crianças e adolescentes nos locais onde se realizarão os eventos relacionados aos Jogos da Copa do Mundo FIFA Sub-17 Brasil 2019, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, obedecerá ao seguinte:

I - menores de 12 anos só poderão ingressar nos locais, acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste que a criança está em sua companhia.

II - adolescentes de 12 a 17 anos poderão ingressar nos locais desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE

Art. 7º É vedada a utilização de Estádios, Centros de Treinamentos e equipamentos esportivos que não possuam as autorizações, registros e certificados de funcionamento e segurança, inclusive, o certificado vigente do Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.

Art. 8º É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas nos locais onde se realizarão os eventos relacionados aos Jogos da Copa do Mundo FIFA Sub-17 Brasil 2019 a pessoas com idade inferior a 18 anos, devendo ser exigido documento de identificação do comprador, sob pena de aplicação das medidas cíveis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. É vedada a retenção dos documentos originais de identificação referidos no caput, sendo facultada a extração de cópias para fins de arquivamento.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Tendo em vista o calendário dos Jogos da Copa do Mundo FIFA Sub-17 Brasil 2019, a presente Recomendação entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 18 de novembro de 2019.

Art. 10 Devem ser remetidas cópias da presente aos seguintes órgãos: • Polícia Rodoviária Federal; • Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos HumanosMDH; • Agência Nacional de Aviação Civil; • Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT; • Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; • Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar dos Estados onde se realizarão os jogos; • Comitê Organizador Brasileiro EIRELI – Copa do Mundo FIFA Sub-17 Brasil 2019, para que providencie ampla divulgação na imprensa visando a maior publicidade para os fins a que se destina.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça