Confere nova redação aos artigos 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.
Cumprdec 0002986-53.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, foi implantado com sucesso em 25 Tribunais de Justiça e em 4 Tribunais Regionais Federais, tendo sido cadastrados, até o presente momento, mais de 1 milhão de processos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o progresso da implantação do sistema em todo o território nacional sem sobressaltos, assegurando-se a continuidade da prestação jurisdicional em Tribunais com volume considerável de processos de execução referentes, sobretudo, a pessoas presas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0009796-78.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo SEEU.
§ 1º O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente.
§ 2º A data prevista no caput do presente artigo poderá ser alterada mediante resolução conjunta das Presidências do CNJ e do Tribunal local.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada em resolução conjunta da respectiva Presidência e da Presidência do CNJ, para fins de implantação do SEEU.
§ 1º O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012.
§ 2º Observada a obrigação do fornecimento de dados prevista no caput, a critério dos Tribunais, poderão ser mantidos os sistemas locais em relação aos atores externos ao poder judiciário, conforme o modelo nacional de interoperabilidade previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013”. (NR)
Art. 3º O art. 12 da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12.....................................................................................................
§ 2º As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas conjuntamente pelo CNJ e pelos Tribunais locais, até 30 de junho de 2020.” (NR)
Art. 4º O art. 13 da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Caberá à Presidência do CNJ a elaboração de cronograma de implantação nacional do SEEU, em articulação com as presidências dos tribunais, as respectivas unidades de tecnologia da informação e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMFs locais.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI