Altera a Resolução CNJ nº 169/2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça.
CUMPRDEC 0003485-81.2013.2.00.0000
CONSULTA 0007989-86.2020.2.00.0000
CONSULTA 0001605-10.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0011038-09.2018.2.00.0000, na 57ª Sessão Virtual, realizada em 29 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º O § 4º do art. 14 da Resolução CNJ no 169/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14 ...........................................................................................
§ 4º O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI