Identificação
Instrução Normativa Nº 57 de 20/12/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ, nº 1, de 13/01/2020, p. 2-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”, do inciso XI, do art. 3º, da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,


R E S O L V E: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A realização de estágio por estudantes no Conselho Nacional de Justiça – CNJ passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Será aceito como estagiário o aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.

Art. 3º O número de estagiários, em relação ao quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça, não será superior a 5%, em se tratando de estagiário de nível médio.

§ 1º As vagas de estágio de ensino superior ficam limitadas ao quantitativo máximo de 120 (cento e vinte), condicionada à disponibilidade orçamentária do órgão.

§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 4º A unidade interessada em receber estagiário deve dispor, em sua lotação, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DO ESTÁGIO

 

Seção I

Do Ingresso

Art. 5º O ingresso no programa de estágio do Conselho Nacional de Justiça ocorrerá, preferencialmente, após aprovação em processo seletivo.

Art. 6º O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo gestor do contrato ou pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

§1° A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário compromete-se a observar e cumprir as normas internas do CNJ, inclusive o Código de Conduta dos servidores, bem como a manter sigilo referente às informações a que tiver acesso.

§2° Compete à SGP dar ciência ao estagiário das normas referidas no § 1° deste artigo.

 

Seção II

Da Duração e Da Jornada


Art. 7º A duração do estágio no CNJ não excederá dois anos.

§ 1º O Termo de Compromisso será de no mínimo seis meses, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes.

§ 2º O limite de dois anos de que trata o caput deste artigo não se aplica ao estagiário com deficiência, que poderá estagiar até o término do seu curso.

§ 3º Na hipótese de o estagiário estar a menos de seis meses da conclusão do curso, e se for de interesse das partes, será possível, excepcionalmente, a prorrogação do estágio até a conclusão do curso, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.

§ 4º O estudante que já tiver estagiado no CNJ poderá ingressar novamente no estágio, se o novo período, somado ao(s) do(s) estágio(s) anterior(es), não exceder dois anos.

Art. 8º A jornada de estágio será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais, devendo ser compatível com o horário escolar.

§ 1º A jornada do estágio, previamente estabelecida no contrato com o agente de integração, permanecerá inalterada nos períodos de férias escolares.

§ 2º A jornada do estágio será reduzida à metade nos períodos de avaliação de aprendizagem periódica ou final, para garantir o bom desempenho do estudante.

§ 3º A redução da jornada prevista no § 2º deste artigo somente será concedida ao estagiário mediante comprovação por meio de calendário acadêmico ou declaração emitida pela instituição de ensino.

§ 4º Os comprovantes deverão ser apresentados ao supervisor do estágio e entregues à Secretaria de Gestão de Pessoas juntamente com a folha de frequência relativa ao mês de realização das avaliações.

 

Seção III

Das Faltas


Art. 9º As faltas e os atrasos, decorrentes de situações extraordinárias ou imprevisíveis, poderão ser compensados, a critério do supervisor do estágio, preferencialmente dentro do próprio mês, ou até o mês subsequente ao da ocorrência, desde que a compensação não acarrete prejuízos às atividades acadêmicas do estudante e não ultrapasse duas horas diárias, além da jornada regular de estágio.

§ 1º Serão descontados do valor do auxílio-transporte os dias relativos a faltas, justificadas ou não.

§ 2º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor da bolsa nem compensação da jornada de estágio.

§ 3º São consideradas faltas justificadas apenas:

I – afastamento para tratamento da própria saúde;

II – convocação para depor na Justiça;

III – convocação para participar como jurado no Tribunal do Júri;

IV – convocação pela Justiça Eleitoral;

V – um dia para alistamento militar;

VI – dois dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos;

VII - até três dias consecutivos, em virtude de casamento.

§ 4º A comprovação das situações elencadas no § 3º deste artigo será feita inicialmente ao supervisor do estágio, mediante apresentação de atestado médico, comprovante expedido pelo respectivo Tribunal, declaração emitida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar, certidão de casamento e certidão de óbito.

§ 5º Os atestados médicos de comparecimento poderão ensejar desconto proporcional do valor da bolsa, caso não haja compensação do período não estagiado.

§ 6º Os comprovantes mencionados no § 4º deste artigo serão anexados à folha de frequência do estagiário.

 

Seção IV

Do Estágio do Servidor Público


Art. 10. O servidor efetivo do Conselho Nacional de Justiça somente poderá participar, no órgão, de estágio curricular obrigatório, porém, sem direito ao auxílio financeiro.

§ 1º O estágio a ser realizado pelo servidor será de vinte horas semanais e deverá ser cumprido em horário distinto ao de sua jornada de trabalho, vedada a compensação do tempo de estágio em sua jornada regular de trabalho.

§ 2º O estágio a ser cursado pelo servidor deverá ser aquele definido como obrigatório em sua instituição de ensino a ser comprovado mediante a apresentação da matriz curricular do curso.

§ 3º O servidor interessado em realizar estágio no Conselho deverá requerer sua participação à SGP, por meio de formulário específico, observadas a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do curso na instituição de ensino.

§ 4º A realização do estágio ficará condicionada à autorização da chefia imediata do servidor.

§ 5º O servidor poderá realizar o estágio na mesma unidade em que está lotado, observando-se o disposto nos artigos 4° e 10.

 

Seção V

Do Recesso


Art.11. Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sem prejuízo da bolsa.

§ 1º Nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente quando resultar em quantidade de dias não inteiros, considerando-se mês completo a fração acima de quatorze dias.

§ 3º Será facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, devendo a quantidade de dias de cada etapa ser previamente acordada entre o supervisor e o estagiário.

§ 4º O recesso de que trata este artigo não poderá ser acumulado e deverá ser gozado dentro da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, observando-se os seguintes aspectos:

I – ao assinar o Termo de Compromisso, o estagiário estará ciente de que o seu período de recesso estará automaticamente marcado para os últimos dias do seu contrato;

II – o período de recesso poderá ser alterado mediante acordo entre o estagiário e o supervisor e deverá ser registrado na frequência mensal;

III – a alteração do recesso deverá ser encaminhada com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para registro e controle.

§ 5º Durante o recesso, o estagiário não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte.

§ 6º Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do Termo de Compromisso.

 

Seção VI

Do Pagamento da Bolsa de Estágio


Art. 12. O auxílio financeiro devido aos estagiários será composto por bolsa e por auxílio-transporte.

§ 1º O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado por Portaria do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e o praticado em outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º O auxílio-transporte será pago na proporção dos dias úteis, na folha de pagamento do mês de competência, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo no percurso Região Administrativa x CNJ e CNJ x Região Administrativa, utilizando duas passagens de tarifa da Linha Metropolitana 2 (M-2).

§ 3º O auxílio-transporte será reajustado conforme variação do valor das passagens dos trechos estabelecidos no § 2º e a disponibilidade orçamentária do órgão.

Art. 13. O pagamento do auxílio financeiro ocorrerá até o décimo dia útil de cada mês e será proporcional à frequência mensal, devendo ser descontados os valores correspondentes às faltas registradas que não se enquadrem no § 3° do art. 9°.

Art. 14. O estagiário não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 15. A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e o Conselho Nacional de Justiça sob nenhuma hipótese.

 

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DEMANDANTES

 

Seção I

Das Responsabilidades da Unidade Demandante

 

Art. 16. Para receber estagiários, as unidades deverão:

I – solicitar vaga de estágio;

II – proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Conselho, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;

III – possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;

IV – determinar, de acordo com as atividades a serem desempenhadas, o semestre mínimo em que o estudante deve estar cursando, no caso de estágio de nível superior;

V – definir os requisitos exigidos para o estágio;

VI – indicar à Secretaria de Gestão de Pessoas um servidor com formação ou experiência profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, com inscrição em conselho profissional, para supervisionar no máximo dez estagiários simultaneamente;

VII – selecionar e receber os candidatos.

 

Seção II

Do Supervisor do Estágio


Art. 17. São atribuições do supervisor do estágio:

I – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do CNJ, sem prejuízo da atuação da Secretaria de Gestão de Pessoas;

II – promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do estagiário na instituição de ensino;

III – elaborar plano de atividades compatível com o curso do estagiário, que integrará o Termo de Compromisso de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, quando necessário;

IV – atestar a frequência mensal do estagiário até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência;

V – informar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas caso o estagiário falte mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no intervalo de um mês, de forma injustificada, para fins de desligamento;

VI – liberar o estagiário para participar dos eventos promovidos pelo agente de integração;

VII – preencher o relatório semestral de atividades com o estagiário para envio ao Agente de Integração;

VIII – comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao estágio do estudante, para as devidas providências;

IX – comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao supervisor ou ao seu substituto, para as devidas providências;

X – comunicar, previamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas a alteração do período de usufruto do recesso do(s) estagiário(s) sob sua supervisão;

XI – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas;

XII – preencher, por ocasião do desligamento do estagiário, o Termo de Encerramento de Estágio, no qual deverão constar a indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, e encaminhar cópia à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilização do supervisor de estágio, pelos prejuízos que decorrerem para o órgão.

§ 2º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou a mais servidores da unidade o atesto da frequência mensal do(s) estagiário(s), observado o disposto no § 1º.

§ 3º A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

§ 4° O supervisor do estágio poderá ser responsabilizado caso não adote providências no prazo de dez dias contado da ciência da irregularidade.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – controlar a distribuição das vagas de estágio nas unidades;

II – elaborar estudos com vistas à atualização do valor da bolsa;

III – propor a elaboração de convênios a serem firmados com as instituições de ensino;

IV – elaborar os estudos preliminares e o projeto básico visando à contratação de agente de integração públicos ou privados, quando houver utilização de recursos públicos;

V – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

VI – coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao estágio, prestando apoio ao supervisor e ao estagiário.

 

CAPÍTULO V

DO ESTAGIÁRIO

 

Seção I

Dos Direitos do Estagiário

Art. 19. São direitos do estagiário:

I – atuar em unidade cujas atividades possuam conexão com seu curso;

II – ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas;

III – ter redução de jornada de estágio nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme § 2º do art. 8º;

IV – recesso remunerado, conforme o estipulado no artigo 11;

V - exercer suas atividades em ambiente pautado pelo respeito e cordialidade, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, tendo acesso a instalações físicas seguras e adequadas às atividades.

 

Seção II

Dos Deveres do Estagiário

Art. 20. São deveres do estagiário:

I – obedecer às normas do Conselho Nacional de Justiça;

II – usar o crachá de identificação, fornecido pelo CNJ, e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do estágio;

III – observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio;

IV – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

V – preencher o relatório semestral de atividades com o supervisor para envio ao Agente de Integração;

VI – guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio;

VII – zelar pelos bens patrimoniais do Conselho;

VIII – comunicar com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário específico, o pedido de desligamento do estágio;

IX – comunicar ao supervisor do estágio, à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao agente de integração qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica (conclusão ou abandono do curso, mudança de horário e de instituição de ensino, trancamento de matrícula, etc.);

X – entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas os documentos necessários à regularização do estágio, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão do Termo de Compromisso;

XI – manter atualizado seu cadastro na Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Seção III

Do Desligamento do Estagiário

Art. 21. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – ao término do prazo de validade do estágio;

II – por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

III – por interesse e conveniência do Conselho;

IV – a pedido do estagiário ou do supervisor;

V – pelo não comparecimento por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês, à exceção das hipóteses previstas no art. 9º;

VI – por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

VII – por conduta incompatível com a exigida pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Entende-se como conclusão do curso a efetiva colação de grau, para os cursos de ensino superior, e o encerramento das atividades de ensino, para os demais estagiários.

§ 2º Os desligamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo devem ser comunicados pelas partes com antecedência mínima de 2 dias.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK