Identificação
Portaria Nº 7 de 16/01/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Repositório Nacional de Projetos e Versionamento de Arquivos do Conselho Nacional de Justiça– Git.jus, como sistema de acompanhamento de projetos, controle de versão de arquivos e ambiente digital central para colaboração e inovação do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 11/2020, de 17/01/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista as Resoluções CNJ nº 198, de 1º de julho de 2014; e nº 221, de 10 de maio de 2016; bem como a Portaria nº 114, de 6 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de criar comunidade de código aberto, para conferir transparência e visibilidade aos projetos, fomentar rede de desenvolvedores do Poder Judiciário, congregar interesses comuns e permitir colaboração e conexão;

CONSIDERANDO a difusão do uso de sistemas de controle de versão pelos tribunais e equipes de desenvolvimento do Poder Judiciário, por meio de repositórios locais ou hospedados na rede mundial de computadores;

CONSIDERANDO que referidos sistemas só precisam de um ponto de interconexão para ampliar redes de colaboração;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar os projetos hoje desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, como forma de incentivo à criatividade e inovação;

CONSIDERANDO que a criação de hubs de colaboração e inovação são imprescindíveis para o Poder Judiciário vencer os desafios atuais e futuros que se apresentam na sua atuação;

CONSIDERANDO que os grandes avanços tecnológicos, como os sistemas operacionais que movem os servidores e a maioria dos smartphones, os bancos de dados mais modernos e performáticos, a rede mundial de computadores e a inteligência artificial, são fruto de colaboração entre inúmeros desenvolvedores tentando resolver problemas comuns com a mentalidade do código aberto;

CONSIDERANDO que o código aberto é o meio de se estabelecer máxima transparência nos algoritmos utilizados pelo Poder Judiciário e assegurar a confiança da sociedade na sua atuação;

CONSIDERANDO, ainda, o potencial dessa tecnologia não só para armazenar códigos, mas também imagens, áudios, ou qualquer tipo de arquivo, o que possibilita a colaboração nos mais diversos projetos do Poder Judiciário, propiciando colaboração em âmbito nacional;

CONSIDERANDO que é medida que se alinha com o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, bem como com as políticas de governança, gestão estratégica e de incentivo às boas práticas que tem guiado a atuação deste Conselho;


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído o Repositório Nacional de Projetos de Software e Versionamento de Arquivos do – Git.jus, como plataforma de acompanhamento de projetos e controle de versão de arquivos, aberto a todos os tribunais, magistrados e servidores, de modo a funcionar como repositório e ambiente digital central de colaboração e inovação do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O sistema será mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, em colaboração com a comunidade de usuários, no endereço <https://git.cnj.jus.br/>.

Art. 2º Todos os projetos e conteúdos depositados no Repositório deverão conter:

I – identificação do órgão de origem e âmbito de atuação, para permitir o contato entre desenvolvedores, colaboradores, usuários do sistema e membros da comunidade interessados no acompanhamento de sua implementação e utilização; e

II – definição da licença de uso e compartilhamento dos dados e códigos publicados. Parágrafo único. Serão aceitas as licenças Creative Commons para os fins deste normativo:

a) Atribuição-NãoComercial <https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR>;

b) Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual <https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR>; e

c) Atribuição-NãoComercial-SemDerivações <https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt_BR>.

Art 3º O uso da plataforma Git.jus pode se dar na forma de repositório exclusivo ou como replicador dos projetos nos repositórios de controle de versão dos tribunais ou de outras plataformas públicas ou privadas.

§ 1º Podem ser inseridos projetos em qualquer fase de desenvolvimento, independentemente de seu estado de uso no órgão detentor da solução.

§ 2º A utilização da plataforma Git.jus não se restringe ao desenvolvimento de software, podendo ser utilizada para o acompanhamento e colaboração de qualquer projeto do Judiciário que possa se beneficiar de um sistema de versionamento de arquivos, a exemplo de modelos de documentos, controle de padrão visual, repositório de conhecimento, entre outros.

Art. 4º Será permitida a criação de níveis de acesso seguro e restrito a projetos e repositórios, dando-se preferência à disponibilização a toda a comunidade de desenvolvimento do Judiciário. Parágrafo único. Os projetos que estabeleçam canais de comunicação, e aqueles que possam beneficiar outros poderes ou atores da sociedade, sempre que possível, deverão ser disponibilizados de forma pública.

Art. 5º A gestão e responsabilidade pelos projetos e repositórios cabe a cada um dos órgãos do Poder Judiciário, por meio de seu corpo técnico e usuários colaboradores da plataforma.

Art. 6º Devem ser implementadas, com o auxílio da comunidade de usuários, rotinas automatizadas para indicação de potenciais falhas de segurança conhecidas ou de disponibilização de informações sigilosas nos códigos publicados, como senhas de acesso, chaves de encriptação, de maneira a conferir maior segurança ao repositório e seus projetos.

Art. 7º A utilização, cópia, redistribuição e derivação dos projetos e arquivos publicados no Git.jus independerá de celebração de acordo de cooperação ou qualquer outro instrumento pontual, cabendo apenas a observância ao formato de licenciamento de cada projeto, conforme disposto no art. 3º, inc. II.

Art. 8º Para os tribunais que já implantaram o sistema PJe, a utilização do Git.jus é obrigatória, especialmente no que diz respeito a sistemas satélites, módulos, aplicativos para dispositivos móveis ou quaisquer outras soluções computacionais construídas para interação com o referido sistema.

Art. 9º Cumprirá ao Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ a responsabilidade de prover a manutenção do Git.jus, de modo a atender plenamente o disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente