Identificação
Resolução Nº 685 de 26/06/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 153/2026, de 1º de julho de 2026. p. 4-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0004338-70.2025.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A ementa da Resolução CNJ nº 558/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, acordo de não persecução penal, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.” (NR) 

Art. 2º A Resolução CNJ nº 558/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais, acordo de não persecução penal, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional, no âmbito do Poder Judiciário, observarão as disposições legais aplicáveis e as diretrizes previstas nesta Resolução.

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CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, TRANSAÇÃO PENAL ESUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Art. 4º Para fins desta Resolução, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social e pode ser aplicada como pena restritiva de direitos ou como medida alternativa decorrente de acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Art. 5º Na execução da prestação pecuniária, os valores pagos serão recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.

Art. 5º-A Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, poderão ser destinados às medidas previstas no Plano Pena Justa ou nos planos estaduais ou distrital, nos termos de regulamentação específica, a ser publicada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, ainda poderão ser destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

§ 1º .................................................................................................

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X - fortaleçam iniciativas desenvolvidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, pelo Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e por outros serviços equivalentes, bem como para implantação e manutenção de serviço de atenção às pessoas egressas, especialmente os Escritórios Sociais; e

XI - implementem iniciativas voltadas à inserção sócio laboral de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional.”

Art. 6º-A Nos acordos de não persecução penal, a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima observará o disposto no art. 28-A, I, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A prestação pecuniária pactuada com fundamento no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal será destinada à entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo competente, observadas, no que couber, as diretrizes desta Resolução.

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Art. 15. A perda de bens, valores e ativos que sejam produtos, proveito ou instrumentos do crime consiste em efeito secundário da condenação penal, previsto nos arts. 91 e 91-A do Código Penal e na legislação penal especial.

Art. 16. ...........................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos instrumentos, produto ou proveito do crime renunciados em celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal.

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Art. 33. Esta Resolução se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal." (NR) 

Art. 3º A Resolução CNJ nº 558/2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:

“Art. 34-A. A definição de diretrizes e prioridades para a destinação dos recursos de que trata esta Resolução contará, observadas as competências legais de cada instituição, coma participação do Ministério Público, assegurada sua atuação em caráter institucional e colaborativo, nos termos da regulamentação dos tribunais.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput não afasta a competência do Poder Judiciário para a destinação, fiscalização e prestação de contas, vedadas a vinculação prévia de receitas e a indicação impositiva de beneficiários específicos.” (NR) 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin