Estabelece, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Conselheiro, magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19.
Art. 3º Conselheiros, magistrados, servidores, colaboradores ou estagiários que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios, dentro de até quatorze dias do retorno, deverão procurar um serviço de saúde.
Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento pessoal para entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o Conselheiro, magistrado ou servidor deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal e enviar a cópia digital do atestado para e-mail a ser divulgado internamente.
§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.
§ 3º O Conselheiro, magistrado ou servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 5º Os servidores maiores de sessenta anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, conforme disposto em norma interna.
Art. 6º A Secretaria de Administração – SAD orientará os gestores de contratos de prestação de serviço quanto à notificação das empresas contratadas sobre a responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19.
Art. 7º A SAD aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 8º A Secretaria de Comunicação Social deverá organizar campanhas de conscientização sobre os riscos e as medidas de higiene necessárias para se evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 9º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTI deverá auxiliar as demais unidades do Conselho na adoção de áudio e videoconferência para a realização de reuniões e audiências.
Art. 10. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. Parágrafo único. Fica a critério dos gabinetes da Presidência e dos Conselheiros adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
Art. 11. As unidades do Conselho Nacional de Justiça deverão avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência para eventos com número elevado de participantes. Parágrafo Único. Os eventos já marcados não poderão ultrapassar a cem participantes.
Art. 12. Nos dias de sessão do Conselho, somente terão acesso ao Plenário as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia.
Art. 13. O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 14. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Procuradoria-Geral da República e os Presidentes de Associações Nacionais da Magistratura poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente