Identificação
Resolução Nº 312 de 19/03/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para acrescentar o art. 118-B, que amplia as hipóteses de julgamento por meio eletrônico.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 71/2020, de 19/03/2020, p. 2-3
Alteração


Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial, com fundamento no art. 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior agilidade às reuniões plenárias do Conselho Nacional de Justiça, para fazer frente a situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade;



RESOLVE:



Art. 1o Alterar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para incluir o art. 118-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual.

§ 1º O prazo de duração da sessão virtual extraordinária será definido no respectivo ato convocatório.

§ 2º As partes serão intimadas da sessão virtual extraordinária pelo Diário da Justiça eletrônico ou no respectivo processo.

§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno.

§ 4º Poderão ser incluídos nas sessões virtuais extraordinárias processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou extraordinárias anteriores do Plenário presencial, para início ou continuidade de julgamento.

§ 5º Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memorial ou de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos.

§ 6º A manifestação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta ou intimação no processo e até o início da respectiva sessão de julgamento virtual, sob pena de preclusão.” (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente