Identificação
Portaria Conjunta Nº 1 de 30/03/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 88/2020, de 30 de março de 1020, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de suas atribuições legais e regimentais e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus – Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as autoridades públicas sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em todas as unidades da Federação, não sendo possível identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo n. 06/2020, em que o Congresso Nacional decretou a ocorrência do estado de calamidade pública, aprovando a Mensagem Presidencial n. 93/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, sendo que tais óbitos devem ser anotados regularmente no Registro Civil de Pessoas Naturais e em sistemas administrativos do Governo Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os direitos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida com a emissão da certidão de óbito a partir de um registro civil de óbito com informações corretas sobre a identificação do de cujus e sua qualificação;

CONSIDERANDO a experiência em tragédias nacionais em que se tornou impossível apresentação de documentos dos obituados para o registro civil de óbito, mas a necessidade de providenciar o sepultamento em razão dos cuidados de biossegurança, a manutenção da saúde pública e respeito ao legítimo direito dos familiares do obituado providenciarem a inumação;

CONSIDERANDO a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público dos cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais que estão trabalhando em regime de plantão em conformidade com o Provimento n. 91/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a impossibilidade de o Poder Judiciário expedir a autorização para cada sepultamento ou cremação que não atenda as formalidades impostas pela Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO a possibilidade de os serviços de saúde não cumprirem o trâmite estabelecido pelo Provimento n. 93/2020, dada a situação de estrangulamento que poderá ocorrer pela alta demanda da população;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas instituída pela Lei n. 13.818/2019;

CONSIDERANDO o que determina o art. 78 da Lei n. 6.015/73, no sentido de que o registro civil de óbito poderá ser lavrado de forma diferida ante a existência de motivo relevante;

CONSIDERANDO o que determina o art. 81 da Lei n. 6.015/73, no sentido de que, sendo o finado desconhecido, o registro civil de óbito deverá conter declaração da estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização nacional do protocolo de anotação da causa mortis relacionada às doenças respiratórias no preenchimento das Declarações de óbitos por todos os serviços de saúde do País;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Autorizar os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.

§ 1º O prontuário de atendimento em casos de internação hospitalar no período da pandemia deverá ser feito com especial cuidado com a identificação do paciente anotando-se, quando possível, os números dos documentos disponíveis, juntando-se suas cópias e declarações corretas do paciente ou de seu acompanhante quanto a sua identidade.

§ 2º Quando da emissão da Declaração de Óbito/DO de pessoa não identificada, devem os serviços de saúde, na medida das suas possibilidades, anotar na declaração a estatura ou medida do corpo, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento, além de providenciar, também se for possível, fotografia da face e impressão datiloscópica do polegar que deverão ser anexados à Declaração de Óbito e arquivados no estabelecimento de saúde, juntamente com o prontuário e cópia de eventuais documentos.

§ 3º Diante da necessidade de posterior averiguação do local do sepultamento para que conste tal informação do registro civil de óbito, será entregue ao agente público responsável a via amarela da Declaração de Óbito, com a qual será possível providenciar o sepultamento/cremação do corpo, sendo o responsável por essa providência obrigado a anotar na referida via o local de sepultamento/cremação e devolver, em até 48 horas, tal via ao estabelecimento de saúde em que foi emitida a DO.

Art. 2º Os registros civis de óbito dos casos de que trata o presente ato terão seu prazo de lavratura diferido, e deverão ser realizados em até sessenta dias após a data do óbito, cabendo aos serviços de saúde, o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das Declarações de Óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do obituado para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a fim de que essas providenciem a devida distribuição aos cartórios de Registro Civil competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

Parágrafo único. Em até 48 horas da publicação do presente ato, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão criar e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito, comunicando, no mesmo prazo, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 3º Quando da lavratura do registro civil de óbito, os registradores civis deverão consignar tudo o que constar no Campo V da Declaração de Óbito, ou seja, causa básica, antecedências e diagnóstico que levaram à morte, bem como todas as observações quanto à identificação do obituado que constem dos campos específicos ou no verso da referida declaração.

Parágrafo único. Havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis ou como“provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.

Art. 4º Procedimentos e outras especificidades relativas à execução do presente ato deverão ser regulamentadas pelas Corregedorias Estaduais de Justiça e do Distrito Federal e pelas Secretarias estaduais e municipais de Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Corregedor Nacional de Justiça, em exercício

Ministro LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Chefe de Estado da Saúde