Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive para a oitiva de partes e testemunhas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 105, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19.
Parágrafo único. O uso da Plataforma é facultativo aos tribunais e não exclui a utilização de outras ferramentas computacionais que impliquem o alcance do mesmo objetivo.
Art. 2º A Plataforma estará disponível a todos os segmentos de Justiça, Juízos de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, bem como os tribunais superiores.
Parágrafo único. O registro de interesse na utilização da Plataforma deverá ser realizado por intermédio de formulário eletrônico próprio disponível no Portal do CNJ na Internet.
Art. 3º Todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estarão disponíveis no endereço eletrônico <https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional>.
Art. 4º A Plataforma permitirá a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência, e seu armazenamento, caso desejado, poderá ocorrer no sistema denominado PJe Mídias.
Parágrafo único. O armazenamento no PJe Mídias independe de qual seja o sistema de gestão processual atualmente instalado no tribunal de origem do órgão interessado na gravação da videoconferência.
Art. 5º A Plataforma estará disponível durante todo o período especial da pandemia causada pelo Covid-19.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente