Dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências.
Resolução nº 313, de 19 de março de 2020
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020
Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020
Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA E A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas respectivas atribuições legais regimentais;
CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019 e o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que a regulamenta e define os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara a condição de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional e a necessidade de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade;
CONSIDERANDO a Nota Pública Conjunta do Ministério da Cidadania e do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, de 20 de março de 2020, sobre as medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) nas Unidades de Acolhimento Institucional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020, que estabelece o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços, visando prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0002302-31.2020.2.00.0000, que permite a realização das audiências concentradas virtuais e faculta a decisão quanto à reintegração familiar ou à colocação em família substituta com fundamento nos relatórios das equipes técnicas, nos termos do art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre as medidas protetivas de acolhimento institucional e acolhimento familiar, previstas nos incisos VII e VIII do art. 101 e outros dispositivos relacionados;
RECOMENDAM:
Art. 1º Nas localidades impactadas pela pandemia, para assegurar a continuidade da oferta dos serviços de acolhimento, a prevenção da transmissibilidade do novo Coronavírus, Covid-19, e a proteção de crianças, adolescentes e profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, poderão ser adotadas as seguintes medidas e procedimentos emergenciais:
I - precedência da aplicação do disposto no art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, à aplicação da medida protetiva de acolhimento para a criança ou o adolescente;
II - priorização de procedimentos para concessão de guarda provisória a pretendentes previamente habilitados, mediante relatório técnico favorável e decisão judicial competente, nos casos de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento que se encontrem em estágio de convivência para adoção;
III - utilização, no período da pandemia, de fluxos e procedimentos emergenciais para a colocação segura, em residências de adotantes habilitados junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, de recém-nascidos entregues para adoção pela genitora nos termos do art. 19-A e 166, §,1º, do ECA, de modo a evitar o encaminhamento a serviços de acolhimento institucional, respeitando-se a ordem de habilitação dos pretendentes;
IV - reintegração familiar de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento institucional, quando observadas condições seguras para cuidado e proteção junto à família de origem, nuclear ou extensa, com a qual a criança ou adolescente tenha vínculo, referenciando-se estes casos para acompanhamento, ainda que remoto, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento;
V - adequações para que os serviços de acolhimento institucional - na modalidade abrigo institucional - possam adotar temporariamente o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residente(s), de modo a reduzir o fluxo diário de entrada e saída de profissionais;
VI - adaptação do espaço físico e reorganização do serviço de acolhimento institucional - na modalidade abrigo institucional - para possibilitar o atendimento em subgrupos de até dez crianças e/ou adolescentes, priorizando-se, sempre que possível, o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residente(s);
VII - sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública, bem como da Administração Pública, para que complemente proporcionalmente o subsídio dado aos acolhedores;
VIII - utilização, em caráter excepcional, e depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da medida de acolhimento institucional, de estratégias que possam viabilizar a permanência da criança ou adolescente na residência de cuidadores diretos, de demais profissionais do serviço de acolhimento ou de padrinhos afetivos, quando houver condições suficientes e seguras para cuidado e proteção, após decisão judicial autorizando tal medida; e
IX - no período da pandemia, novos acolhimentos deverão ser admitidos apenas em casos excepcionais, respeitando-se o disposto no art. 34, § 1º, do ECA, e, sendo necessário, encaminhados os acolhidos a espaços próprios e adequados para permanência no período recomendado para a quarentena.
§ 1º As medidas e os procedimentos emergenciais previstos na presente Recomendação serão previamente comunicados e explicados à criança e ao adolescente e sua família.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do caput, deve-se considerar a existência de vinculação prévia da criança ou do adolescente com a pessoa que os receberá em sua residência no período da pandemia, a disponibilidade desta e de sua família para o acolhimento e as condições de segurança para a efetivação desta alternativa.
§ 3º A transferência da criança e do adolescente do serviço de acolhimento, conforme previsto nos incisos VII e VIII do caput, deverá ser sugerida por meio de relatório elaborado pela equipe técnica do serviço de acolhimento ou do Juízo, à autoridade judiciária e ao Ministério Público, visando à adoção das providências necessárias, nelas se incluindo a concessão de termo de compromisso e responsabilidade, ou, de guarda provisória, se for o caso.
§ 4º No caso de concessão de termo de compromisso e responsabilidade, a situação deverá ser registrada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, no campo Observações do Acolhimento.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput, é necessário que o ambiente e as condições para o acolhimento da criança ou do adolescente sejam adequados e monitorados, ainda que de modo remoto, pela equipe técnica do serviço de acolhimento ou do Juízo.
§ 6º A medida prevista no inciso VIII do caput ou, em sua impossibilidade, a permanência do adolescente no serviço de acolhimento onde já estiver acolhido, poderá, excepcionalmente, ser adotada para a proteção daqueles que completarem a maioridade durante o acolhimento, enquanto não houver condições seguras para seu desligamento durante a pandemia, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º do ECA.
§ 7º Em hipótese alguma deverá ser imposta aos cuidadores ou a outros profissionais do serviço de acolhimento a medida prevista no inciso VIII do caput, sendo essa adesão de caráter voluntário.
§ 8º Em relação a quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, deve-se buscar orientar os cuidadores, outros profissionais do serviço de acolhimento, padrinhos, famílias acolhedoras, crianças e adolescentes e seus familiares quanto aos riscos da pandemia e a necessidade de isolamento social para a proteção individual e coletiva, assim como disponibilizar apoio e orientação, ainda que remotos.
§ 9º Adota-se para esta recomendação a definição legal de padrinho afetivo determinada no art. 19-B do ECA.
§ 10 Nas localidades onde, para prevenção da disseminação da Coronavírus (Covid-19), seja necessário restringir as visitas, devem ser viabilizados meios que possibilitem a manutenção do contato remoto com familiares e pessoas relevantes para a criança e o adolescente.
§ 11 Deve ser dada especial atenção às crianças e aos adolescentes com baixa imunidade ou com outros problemas de saúde que possam configurar risco no caso de infecção pelo Coronavírus, COVID-19, com a adoção de medidas e procedimentos que sejam mais favoráveis à sua proteção.
§ 12 As medidas previstas no caput não deverão implicar descontinuidade da oferta do Serviço de Acolhimento ou fechamento da unidade de acolhimento institucional.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Deve-se dar ciência do inteiro teor desta Recomendação ao Sistema de Garantia de Direitos, cujos representantes poderão subscrevê-la.
Art. 3º Publique-se e encaminhe-se cópia digital aos órgãos envolvidos para ampla divulgação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado da Cidadania
DAMARES REGINA ALVES
Ministra de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos