Identificação
Resolução Nº 688 de 30/06/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 547/2024, para autorizar a inclusão, em execução fiscal já ajuizada, de créditos inscritos em dívida ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurada ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 153/2026, de 1º de julho de 2026. p. 17-18.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 16628/2025 e o julgamento no Ato Normativo nº 0007838-47.2026.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de junho de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 4º-A Os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos na execução fiscal já ajuizada, mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurado ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído.” (NR) 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin