Identificação
Resolução Nº 320 de 15/05/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Alterar a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 142/2020, de 18/05/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000681-09.2014.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 196 do CPC);

CONSIDERANDO a importância da utilização de um sistema informatizado único para todas as corregedorias, unificando, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais;

CONSIDERANDO a implantação do PJeCor, que consiste em uma instalação única da plataforma “Processo Judicial Eletrônico” a partir da qual tramitarão os processos de competência das Corregedorias de Justiça;

CONSIDERANDO a aprovação, no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, da Meta 1/2020 das Corregedorias, que determina o recebimento de todos os novos pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar por meio do PJeCor;

CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ nº 185/2013 e o disposto na Lei nº 11.419/2006;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Ato nº 0003537-33.2020.2.00.000, na 310ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução CNJ nº 185/2013, para instituir a versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias.

Art. 2º Inserir os artigos 1º-A. 1º-B, 37-A e 37-B com a seguinte redação:

Art. 1º-A O registro, o controle e a tramitação dos procedimentos das corregedorias dos tribunais, compreendendo-se todos os segmentos de justiça, deverão ser promovidos no sistema PJe.

Parágrafo único. Cumprirá ao Conselho Nacional de Justiça manter uma versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias e de modo centralizado em ambiente computacional adequado.

Art. 1º-B A gestão do PJe destinada às corregedorias – PJeCor será realizada pela Corregedoria Nacional, a qual expedirá atos normativos que disciplinem os procedimentos compreendidos pelo sistema e critérios para sua implantação, bem como, com apoio da Secretaria-Geral e do CEAJud, ofertará treinamento adequado para configuração e uso do sistema.

Art. 37-A A Corregedoria Nacional de Justiça definirá o cronograma de implantação do PJeCor nos tribunais, em sessenta dias, devendo as corregedorias dos tribunais apresentar à Corregedoria Nacional, no prazo de quinze dias, projeto que contemple cronograma de implantação do sistema, o qual compreenderátreinamento e início da operação, podendo prever, ainda, a digitalização do acervo atualmente em autos não eletrônicos ou em sistemas computacionais diversos ou mesmo versão local do PJe.

Art. 37-B As presidências dos tribunais deverão adotar as providências necessárias à implantação do PJeCor nos colegiados competentes para julgar os processos administrativos contra magistrados e os recursos contra decisões monocráticas do corregedor.

Art.3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI