Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 83 a 85 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n. 13.812/2019, que disciplina a viagem de menores para fora de suas comarcas de residência e a necessidade de possibilitar que as autorizações sejam realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 296ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2019, nos autos do Pedido de Providências 0001171-89.2018.2.00.0000, no sentido de que os efeitos da Resolução CNJ n. 131/2011 devem ser estendidos para as autorizações de viagens nacionais de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados, o que originou a edição da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO que a recente Lei n. 13.726, de 8 de outubro e 2018, estimula a adoção de procedimentos mais racionais com a utilização de soluções tecnológicas ou organizacionais que se mostrem aptas a desburocratizar e simplificar a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou, em todo o território nacional, a expedição de atos notariais eletrônicos por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado;
CONSIDERANDO o que consta dos Pedidos de Providências n. 00007672-25.2019.2.00.0000 e 011315-25.2018.2.00.0000; e
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Pedido de Providências n. 0003601-43.2020.2.00.0000, no qual o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – Secretaria Nacional de Proteção consulta o Conselho Nacional de Justiça sobre a possibilidade de promover medidas voltadas à disseminação da tecnologia de selo digital (QR Code) para que os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes possam contar com essa tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou adolescente se encontre,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM
Art. 1º Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br.
Parágrafo único. O Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem.
Art. 2º A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019.
Parágrafo único: O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.
Art. 3o A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019.
Art. 4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019. (redação dada pelo Provimento n. 120, de 8.7.2021)
Art. 5º O requerimento eletrônico de autorização de viagem será efetuado, exclusivamente, por meio de eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e disponibilizados por meio de links pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais nos termos do parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ n. 131/2011.
Parágrafo único: Os formulários deverão constar do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, a fim de que o interessado possa, gratuitamente, efetuar o seu download.
Art. 6º Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
Art. 6º Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (redação dada pelo Provimento n. 120, de 8.7.2021)
Parágrafo único. Os interessados poderão obter, gratuitamente, do tabelião de notas responsável pela lavratura da autorização de viagem, certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil – CF.
Art. 7º A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.
Art. 8º É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.
Parágrafo único. Se os pais ou responsáveis possuírem domicílio distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios poderá lavrar o ato.
Art. 9º A Autorização Eletrônica de Viagem conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.
§ 1º O QR Code constante da Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.
§ 2º A versão impressa da autorização eletrônica de viagem poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput.
§ 3º Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB-CF, Polícia Federal, empresas de transporte aéreo, rodoviário e marítimo.
Art. 10. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal promoverá acordos de cooperação técnica com órgãos públicos e empresas de transporte para a viabilização da apresentação e validação da Autorização Eletrônica de Viagem pelos interessados.
Art. 11. A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem do menor, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único: O tabelião deverá indagar aos pais ou responsáveis acerca da hipótese prevista no caput, a fim de consigná-la na autorização eletrônica de viagem.
Art. 12. A Autorização Eletrônica de Viagem disciplinada neste provimento poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente.
Parágrafo único. Os documentos de autorizações eletrônicas dadas pelos pais ou responsáveis deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça