Identificação
Recomendação Nº 65 de 07/05/2020
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa

Recomenda a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais, bem como recomenda a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 175/2020, de 8/06/2020, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e de cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);

CONSIDERANDO que a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na independência do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna e que a independência e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência, de embaraços políticos e a abstenção do envolvimento em conflitos de forças políticas dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais próprio das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo;

CONSIDERANDO que o Código de Ética da Magistratura, em seu art. 21, estabelece que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente”;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, atento às finalidades das garantias e das vedações da magistratura, editou a Resolução CNJ nº 10/2005, vedando a participação de membros do Poder Judiciário inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Pedidos de Providências nº 000753-20.2019.2.00.0000 e nº 000757-57.2019.2.00.0000, julgados na 60º Sessão Virtual, realizada em 02 de março de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I; Loman 26, II, "a", e 36, II).

Art. 2º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 1º As disposições do art. 2º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.

§ 2º O magistrado que pretender desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo submeterá o pedido, previamente, à Corregedoria local, com indicação da norma autorizadora.

Art. 3º Determinar que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.

Art. 4º Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI