Dispõe sobre o envio de dados registrais, das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, pelo Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
Provimento nº 85, de 19 de agosto de 2019
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018
Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007
Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009
Decreto n. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO que a cidadania e dignidade da pessoa humana constituem fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução de desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO necessidade de garantir às pessoas em situação de maior vulnerabilidade acesso à obtenção de documentos civis, nos termos da alínea “b” inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Agenda 2030 das Nações Unidas é um plano de ação com metas e indicadores globais, adotado por 193 Países, inclusive o Estado brasileiro, e possui por escopo a efetivação dos direitos humanos e a promoção do desenvolvimento sustentável em suas dimensões social, econômica, ambiental e institucional;
CONSIDERANDO que a Agenda 2030 está alinhada aos princípios constitucionais e ao Plano Plurianual Cidadão-PPA Cidadão;
CONSIDERANDO a adesão da Corregedoria Nacional de Justiça à Agenda 2030 das Nações Unidas (Provimento nº 85/2019), que dispõe no item 16.9 como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento.”
CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro (Lei nº 13.726/2018);
CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007);
CONSIDERANDO a necessidade de acesso a dados biográficos eletrônicos para a obtenção e confirmação de cadastros pelos órgãos públicos e privados visando ao exercício de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que as pessoas em situação de vulnerabilidade social não têm condições socioeconômicas de obter os dados registrais para o exercício de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que a ausência dos dados registrais tem impedido o fornecimento dos demais documentos civis das pessoas em situação de vulnerabilidade, atingindo o exercício da cidadania, o que, por questão humanitária e escopo do Estado Democrático de Direito, exige esforços das instituições para sua superação;
CONSIDERANDO que a tecnologia permite a organização nacional de remessa digital dos dados registrais de forma organizada e uniformizada;
RESOLVE:
Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC, enviarão aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.
Parágrafo único. Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:
§ 1° A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e Municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.
§ 2° Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça