Acrescenta o art. 8º-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar a vigência por noventa dias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a ampla recepção, pelos tribunais e magistrados, dasmedidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19, previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;
CONSIDERANDO que o artigo 310 do Código de Processo Penal determina o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para controle judicial da prisão em flagrante, garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública ou do advogado constituído;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 108/2010, prevê o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, podendo o prolongamento injustificado da prisão configurar crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 13.869/2019;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003065-32.2020.2.00.0000, a respeito do procedimento alternativo a ser adotado pelos tribunais na hipótese de suspensão temporária e excepcional das audiências de custódia durante a pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO o disposto no Pedido de Providências nº 0002573-40.2020.2.00.0000, quanto à necessidade de qualificação da hipótese de controle da prisão enquanto suspensa, excepcional e temporariamente, a realização das audiências de custódia em virtude da pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação da vigência da Recomendação CNJ nº 62/2020, ante a permanência dos motivos que justificaram a sua edição;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004488-27.2020.2.00.0000, na 23ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 12 de junho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º A Recomendação CNJ nº 62/2020, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 8-A. Na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, nos termos do artigo anterior, deverá adotar o procedimento previsto na presente Recomendação.
§ 1º Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, o ato do tribunal que determinar a suspensão das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 deverá contemplar as seguintes diretrizes:
I – possibilidade de realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa;
II – manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual;
III – conclusão do procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal;
IV – observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução CNJ nº 108/2010;
V – fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49/2014; e
VI – determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.
§ 2º Recomenda-se, para a implementação do previsto no inciso I do parágrafo anterior, a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública em âmbito local.
§ 3º O magistrado competente para o controle da prisão em flagrante deverá zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o novo Coronavírus, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 2º O art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação.” (NR)
Art. 3º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro DIAS TOFFOLI