Identificação
Recomendação Nº 67 de 17/06/2020
Apelido
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Temas
Direitos Humanos;
Ementa

Dispõe sobre a adoção de medidas de urgência, durante a pandemia, para a proteção da integridade física, psíquica e da vida de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 190/2020, de 19/06/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo Decreto nº 1.973/96, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, “c” e “d”);

CONSIDERANDO que é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial especializado e ininterrupto (art. 10-A da Lei nº 11.340/2006);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o sensível incremento da violência doméstica e familiar contra a mulher no período de pandemia;

CONSIDERANDO a decretação, em diversas unidades da federação, de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown);

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social aumentam a dificuldade de acesso a Delegacias de Polícia para o registro de ocorrências dessa natureza;

CONSIDERANDO que a vítima deve ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do agressor da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO que o art. 201, § 3º, do Código de Processo Penal, estabelece que as comunicações à vítima deverão ser feitas no endereço por ela indicado, “admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico”;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução CNJ nº 253/2018, em reforço ao disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, determina que a vítima seja notificada, por “carta ou correio eletrônico”, dentre outros eventos, da expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos, bem como da fuga de réus presos;

CONSIDERANDO a necessidade, no contexto da pandemia, de se assegurar a imediata comunicação desses eventos à mulher vítima de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003885-51.2020.2.00.0000, julgado na 21ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 08 de junho de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça que, em caráter de urgência, realizem gestões junto às Secretarias de Segurança Pública das respectivas unidades da Federação, para que sejam admitidos, de imediato, o registro eletrônico (on-line), de ocorrência de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; o envio de dados e arquivos (upload) hábeis à demonstração da materialidade da infração, tais como documentos, fotografias, exames médicos ou laudos, bem como a formulação de pedido de medidas protetivas de urgência.

Art. 2º Recomendar que, na hipótese de registro eletrônico da ocorrência com pedido de medida protetiva de urgência, adotem-se procedimentos visando ao seu imediato encaminhamento à autoridade policial competente para cumprimento do disposto no art. 12 da Lei nº 11.340/2006, notadamente a remessa do expediente ao juiz, em caráter de urgência, para apreciação do referido pedido;

Art. 3º Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça e aos Juízes de Direito que, nas hipóteses de expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e dos seus respectivos cumprimentos, bem como de fuga de investigados ou réus presos, nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja a vítima imediatamente cientificada desses eventos mediante contato telefônico ou mensagem de texto via Whatsapp ou outro aplicativo similar, certificando-se nos autos.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI