Identificação
Instrução Normativa Nº 83 de 19/08/2020
Apelido
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Temas
Funcionamento do CNJ;
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 269, de 20/08/2018, p. 10-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – instrumento de cooperação: o convênio, o acordo ou o termo de cooperação técnica, o termo de execução descentralizada, e demais ajustes congêneres que venham a ser firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade visando à colaboração recíproca entre as partes, regidos, no que aplicável, pela Lei nº 8.666/1993 e pelos Decretos nº 6.170/2007 e nº 10.426/2020.

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Parágrafo único. As parcerias entre o CNJ e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo a celebração de termo de colaboração ou de fomento ser precedida de chamamento público, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.” (NR)

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“Art. 5º A proposta de instrumento de cooperação deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos:

I – o objeto do instrumento de cooperação;

II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ;

III – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes e dos seus signatários;

IV – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado;

V – as obrigações e os compromissos assumidos pelas partes celebrantes;

VI – regras relativas ao acompanhamento e à fiscalização;

VII – a explicitação dos recursos necessários;

VIII –previsão de publicação do instrumento na imprensa oficial;

IX – possibilidade de denúncia e rescisão;

X – o foro competente para dirimir controvérsias;

XI – prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;

XII – a possibilidade de alteração do instrumento e os requisitos;

XIII – a forma de comprovação da aplicação dos recursos;

XIV –regras a serem observadas quando da prestação de contas; e

XV – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos:

a) justificativa para a celebração do instrumento;

b) descrição completa do objeto a ser executado;

c) descrição das metas a serem atingidas;

d) definição das etapas ou fases da execução;

e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;

f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e

g) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados e da contrapartida financeira, se for o caso.

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Parágrafo único. No caso de celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED), o instrumento deveráobservar, além das disposições do caput, o Decreto nº 10.426/2020, e conter ainda:

I – o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

II – a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras;

III– a identificação dos signatários;

IV – os valores e a classificação funcional programática;

V – a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente.” (NR)

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Art. 9º ....................................................................................................

Parágrafo único. O envio à Assessoria Jurídica será dispensado quando houver parecer jurídico referencial, que deverá ser anexado ao processo, cabendo à unidade de instrução declarar expressamente a aplicação e o atendimento do parecer jurídico ao caso concreto, ficando resguardada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.” (NR)

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“Art. 17-A. A celebração, a liberação de recursos, a fiscalização, a prestação de contas e o acompanhamento da execução e dos resultados de instrumentos de cooperação celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades serão regulamentados em instrumento próprio a ser expedido pela DiretoriaGeral.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI