Recomenda aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a importância de aumentar a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio do aperfeiçoamento das estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso de procedimentos cibernéticos;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões, audiências e demais atividades por meio eletrônico;
CONSIDERANDO ser prerrogativa do advogado o acesso ao magistrado e por ele ser recebido em seu gabinete, consoante estabelece o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 313/2020 determinou o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário, em tempos de crise sanitária, para garantir a prestação de atividades essenciais, garantindo-se, inclusive, a prerrogativa do advogado de ter o adequado atendimento, ainda que de forma virtual (art. 2º, § 1º, III );
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004449-30.2020.2.00.0000, 41ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 24 de julho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros que, no período da pandemia da Covid-19, regulamentem a forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu jus postulandi (art. 103 do NCPC).
Art. 2º Os tribunais deverão adotar, prioritariamente, a plataforma já utilizada para a realização de audiências e sessões por videoconferência.
Art. 3º As audiências deverão obedecer a agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI