Exercício da função de Corregedor Nacional de Justiça pelo Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a vacância do cargo de Corregedor Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 23, II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, contempla apenas a hipótese de substituição do Corregedor Nacional de Justiça em suas eventuais ausências e impedimentos;
CONSIDERANDO que a proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,que contempla a regulação da hipótese de vacância do cargo de Corregedor Nacional de Justiça, objeto do Procedimento de Ato Normativo nº 0004317-70.2020.2.00.0000, aguarda inclusão em pauta para julgamento;
RESOLVE:
Art. 1º A função de Corregedor Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal, será exercida, de forma interina, a partir de 28 de agosto de 2020, pelo Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente