Identificação
Resolução Nº 340 de 08/09/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 297/2020, de 10/09/2020, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0201048-25.2009.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0004050-98.2020.2.00.0000, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 88/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.”(NR)

“Art. 2º ......................................................................................... .......................................................... 

§ 2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias; ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Resolução CNJ nº 88/2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI