Identificação
Recomendação Nº 75 de 09/09/2020
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa

Recomenda a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 297/2020, de 10/09/2020, p. 14-15.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares e recomendar providências no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.367, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/9/2006, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;

CONSIDERANDO que as Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, instituíram formas de compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que, para os fins das Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, compreende-se por acumulação de juízo o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, e, por acervo processual, o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado;

CONSIDERANDO que, a teor dos referidos diplomas legais, a gratificação em questão compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual, e será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis, sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade;

CONSIDERANDO que o valor da gratificação prevista nas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore;

CONSIDERANDO que essa compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que não há discrímen que justifique a desigualação dos demais ramos da Justiça quanto ao direito à percepção dessa compensação pela assunção de acervo;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 13/2006 reconhece como devida a compensação pelo exercício cumulativo de atribuições (art. 5º, caput, e inciso II, “c”);

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, na 57ª Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual.

Art. 2º O valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Art. 3º A compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º Os tribunais que optarem por instituir a compensação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata esta Resolução deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação, observados os parâmetros e vedações estabelecidos pelas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015.

Parágrafo único. Os atos normativos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação

 

Ministro DIAS TOFFOLI