Recomenda a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares e recomendar providências no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.367, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/9/2006, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;
CONSIDERANDO que as Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, instituíram formas de compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que, para os fins das Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, compreende-se por acumulação de juízo o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, e, por acervo processual, o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado;
CONSIDERANDO que, a teor dos referidos diplomas legais, a gratificação em questão compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual, e será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis, sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade;
CONSIDERANDO que o valor da gratificação prevista nas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore;
CONSIDERANDO que essa compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que não há discrímen que justifique a desigualação dos demais ramos da Justiça quanto ao direito à percepção dessa compensação pela assunção de acervo;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 13/2006 reconhece como devida a compensação pelo exercício cumulativo de atribuições (art. 5º, caput, e inciso II, “c”);
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, na 57ª Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual.
Art. 2º O valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Art. 3º A compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º Os tribunais que optarem por instituir a compensação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata esta Resolução deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação, observados os parâmetros e vedações estabelecidos pelas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015.
Parágrafo único. Os atos normativos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação
Ministro DIAS TOFFOLI