Identificação
Resolução Nº 337 de 29/09/2020
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa

Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 320, de 30/09/2020, p. 6-7.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

cumprdec 0008060-88.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve ser regida pelos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, nos termos da Constituição da República;

CONSIDERANDO o aumento da demanda por sistemas de videoconferência para a realização de reuniões, audiências e sessões a partir do contexto de pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO que a autonomia administrativa de que dispõem os tribunais torna prescindível a adoção de solução tecnológica unificada em todo o país;

CONSIDERANDO que a escolha do sistema de videoconferência deve ser realizada por cada tribunal, considerando as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a expansão do trabalho remoto no âmbito do Poder Judiciário, cujos resultados podem ser potencializados pela adoção de sistemas de videoconferência;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 318ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0007554-15.2020.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo.

Art. 2º O tribunal poderá optar pelo desenvolvimento de sistema próprio ou pela adoção, de forma onerosa ou gratuita, de solução tecnológica disponível no mercado, devendo priorizar a solução que, na medida de sua avaliação própria, seja a mais eficiente e de menor custo.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o sistema de videoconferência, que terá de ser compatível com o sistema processual eletrônico adotado pelo respectivo tribunal, deverá, no mínimo, possibilitar:

I – a transmissão de áudio e vídeo entre dois ou mais participantes, de forma simultânea e em tempo real;

II – o agendamento de reuniões, sessões e audiências, com possibilidade de envio de convites para os participantes por e-mail;

III – a participação/conexão de convidados pelo uso de navegadores de internet, aplicativo ou programa próprio do fabricante da solução, com segurança de controle de acesso por meio de senha e/ou link gerado pelo organizador;

IV – o compartilhamento de telas, arquivos de conteúdo multimídia entre os participantes;

V – o controle de ativação das funções áudio e vídeo pelos participantes;

VI – o bloqueio das salas para o ingresso de integrantes mediante aprovação do organizador das audiências, sessões e reuniões;

VII – o envio de mensagens de texto pelos participantes; e

VIII – a gravação das reuniões, audiências e sessões em formato MP4 e outros formatos abertos de arquivos de áudio/vídeo, no dispositivo (computador) de origem do organizador da reunião e/ou em local centralizado disponibilizado pela solução de videoconferência.

Art. 3º O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.

Parágrafo único. Nos casos autorizados pelo tribunal, o sistema de videoconferência poderá ser utilizado para difusão de conteúdo para o público em geral na rede mundial de computadores.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX