Identificação
Resolução Nº 341 de 07/10/2020
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa;
Ementa

Determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 328, de 8/10/2020, p. 5-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, da CF);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, posteriormente caracterizada como pandemia, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei no 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões, audiências e demais atividades por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 314/2020 estabelece que audiências por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais (art. 6o, § 3o).

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 8090- 26.2020.2.00.0000, na 319ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2020;

 

RESOLVE:

Art. 1o Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil.

§ 1o Enquanto se fizerem necessárias medidas sanitárias para evitar o contágio pela Covid-19, a unidade judiciária deverá zelar pela observância das orientações dos órgãos de saúde, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes e a desinfecção de equipamentos após a utilização.

§ 2o Deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias para realização válida do ato.

§ 3o As salas para colheita da prova oral por meio de videoconferência deverão, preferencialmente, estar localizadas nos andares térreos, de modo a facilitar a acessibilidade e a evitar o fluxo de pessoas nos elevadores e demais andares dos fóruns.

Art. 2o A secretaria do juízo ou do tribunal deverá especificar nas intimações o endereço físico e a localização da sala prevista no art. 1o para aqueles que forem prestar depoimentos.

Parágrafo único. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.

Art. 3o Os tribunais deverão observar as disposições previstas neste ato normativo nas audiências que vierem a ser designadas, ressalvadas as situações excepcionais que justifiquem a necessidade de dilação do prazo para adequação das instalações físicas.

Parágrafo único. Os pedidos de dilação de prazo previstos no caput deverão ser encaminhados de forma fundamentada a esse Conselho Nacional para análise e deliberação em procedimento específico.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX