Identificação
Resolução Nº 338 de 07/10/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 207/2015, que institui a Política deAtenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 328, de 8/10/2020, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000887-52.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se conscientizar magistrados e servidores acerca da responsabilidade individual e coletiva para com a saúde e manutenção de ambientes, processos e condições de trabalho saudáveis;

CONSIDERANDO o art. 230 da Lei no 8.112/90, que trata da assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Comissão no 0002694-78.2014.2.00.0000, aprovada na 74a Sessão Virtual, realizada em 2 de outubro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7o -A A realização de exames médicos periódicos tem como

objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

§ 1o Os membros e servidores do Poder Judiciário em atividade serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pelo órgão.

§ 2o É lícita a recusa na realização dos exames de que trata o § 1o, devendo ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pelo órgão ou entidade, não se aplicando a obrigatoriedade aos inativos.

§ 3o Os inativos, caso requeiram, poderão ser submetidos a exames médicos, nos mesmos moldes dos exames periódicos de saúde, conforme regulamentação de cada órgão.

§ 4o As despesas decorrentes deste artigo serão custeadas com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas.

§ 5o Os exames serão realizados conforme regulamento próprio, custeados integralmente pelo tribunal e poderão ser ressarcidos diretamente ao membro do Poder Judiciário e ao servidor, caso o órgão não forneça o serviço.” (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX